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Decisão do colegiado de 24/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2011/3991

Reg. nº 7690/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Oliveira Trust DTVM S.A. e Planner Corretora de Valores S.A. ("Recorrentes") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu pedido de prorrogação de prazo de distribuição de cotas de emissão do Fundo de Investimento Imobiliário – FII Empírica Planejamento Financeiro ("Fundo").

As Recorrentes solicitaram (i) autorização para alteração do valor mínimo de aplicação no Fundo, de R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00; e (ii) prorrogação do prazo de distribuição em 90 dias.

A SRE baseou sua decisão nos seguintes argumentos: (i) inaplicabilidade do art. 25 da Instrução CVM 400/03 e inexistência de previsão legal ou regulamentar que possibilite a prorrogação do prazo de distribuição de cotas de um FII além dos seis meses previstos no art. 18 da Instrução 400/03; e ii) após a edição das Instruções CVM 400/03 e 472/08, a SRE passou a não mais conceder a prorrogação do prazo de distribuição.

O Relator Otavio Yazbek observou que, nos termos da Instrução CVM 400/03, o prazo de distribuição pública de valores mobiliários somente pode ser prorrogado para além dos 180 dias regulamentares em situações muito específicas. O único dispositivo da Instrução que prevê a possibilidade de prorrogação – art. 25 – não seria aplicável ao presente caso, tendo em vista não ter sido constatada qualquer modificação das condições da oferta que acarretasse aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta.

No entanto, o Relator entendeu que a redução do investimento mínimo de R$30.000,00 para R$5.000,00 poderia militar em favor dos investidores com ganhos, ainda que indiretos, em liquidez. Dessa maneira, o Relator considerou que a oferta poderia ser modificada nesses termos, com base no disposto no § 3º do art. 25 da referida Instrução, autorizando-se, em conseqüência, a prorrogação do prazo da oferta em mais 90 dias.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou o provimento do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A. e Planner Corretora de Valores S.A., com as seguintes condições: (i) as Recorrentes deverão apresentar versão atualizada dos documentos do Fundo, na forma determinada pela SRE; e (ii) os investidores que já aportaram valores no Fundo deverão ser comunicados das modificações efetuadas nas condições da oferta e a eles deverá serassegurado, em todo caso, o direito de revogar sua adesão à oferta, nos termos do art. 27 da Instrução CVM 400/03.

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