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Decisão do colegiado de 31/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONLINE POR FUNDOS DE INVESTIMENTO - ASSEMBLEIAS ONLINE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - PROC. RJ2010/12738

Reg. nº 7359/11
Relator: DOZ (PEDIDO DE VISTA DEL)

O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 17.05.11, ocasião em que o Diretor Eli Loria pediu vista do processo.

Trata-se de apreciação de consulta apresentada por Assembleias Online Serviços de Informática Ltda. ("Consulente") sobre a possibilidade de participação remota de cotistas em assembleias gerais de fundos de investimento, por meio de ferramenta eletrônica.

O Colegiado, em reunião de 24.06.08, ao analisar consulta da mesma Consulente, não vislumbrou qualquer óbice quanto ao uso de procurações eletrônicas em assembleias gerais de companhias abertas e aos demais serviços disponibilizados pela empresa.

O Colegiado, após debater os votos apresentados pelo Relator Otavio Yazbek e pelo Diretor Eli Loria, decidiu da seguinte forma:

1ª questão da consulta: "Os fundos de investimento poderiam utilizar o Sistema eletrônico de outorga de procurações assinadas por meio de certificado digital em suas assembléias gerais? Haveria restrições ou impedimentos quanto à disponibilização, pelo administrador do fundo de investimento e mediante contrato de confidencialidade entre as partes, da sua relação de cotistas, com o fim exclusivo de viabilizar a montagem pelo Assembléias Online de plataforma para recebimento de procurações de voto outorgadas sob a forma digital? O administrador do fundo de investimento deverá observar alguma formalidade específica para a contratação do serviço eletrônico de outorga de procurações?"

Para o Relator não existe óbice legal para que o prestador de serviços técnicos especializados, contratado pelo administrador do fundo e signatário de termo de confidencialidade, possa ter acesso às informações individuais com o fim de estruturar plataforma eletrônica nos moldes propostos. Porém, conforme disposto no art. 40, III e § 1º, da Instrução CVM 409/04, o compartilhamento daquelas informações e a própria prestação do serviço pela Consulente devem ser previamente comunicados aos cotistas. O Relator considera desnecessária, todavia, a obtenção de anuência de cada um deles para a adoção de tal solução. A manutenção da responsabilidade nos detentores originais das informações justifica, a seu ver, tal posição.

Os demais membros do Colegiado, vencido o Diretor Eli Loria nos termos do voto apresentado, acompanharam o entendimento do Relator.

2ª questão da consulta: "No caso específico do § 2º do artigo 10 da MP 2.200-2/2001, existe alguma restrição para procurações eletrônicas assinadas digitalmente com certificado digital privado, observada a admissão de validade entre cotistas e o Assembléias Online, admissão de validade essa formalmente aceita pelo Fundo de Investimento contratante do serviço do Assembléias Online, ou seja, acordado entre as partes envolvidas (nos mesmo termos da consulta deliberada pela Reunião do Colegiado n° 24, de 24.06.2008)?"

O Relator observou que, nos termos do disposto no art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, desde que acordado entre as partes envolvidas, inexiste empecilho legal para a utilização, pela Consulente, de procurações assinadas digitalmente com certificado digital privado.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento do Relator.

3ª questão da consulta: "Existe alguma restrição quanto aos Fundos de Investimento disponibilizarem um fórum e/ou blog na Internet no qual os cotistas possam compartilhar seus comentários sobre a pauta da assembléia geral? Esse fórum e/ou blog na Internet poderia permanecer aberto durante a realização da assembléia geral? É necessária a intermediação da administração do Fundo no processo de publicação desse comentários ou os cotistas poderiam livremente compartilhar opiniões entre si?"

Para o Relator, a disponibilização de fórum, chat ou blog na internet para o compartilhamento de informações ou comentários entre os cotistas não encontra qualquer impedimento legal ou regulamentar. Ainda segundo o Relator, não há que se falar em impedimento para que estes ambientes permaneçam abertos durante as assembleias, ou em exigência de intermediação das interações entre cotistas pela administração do fundo.

Os demais membros do Colegiado, vencido o Diretor Eli Loria nos termos do voto apresentado, acompanharam o entendimento do Relator.

4ª questão da consulta: "Existe alguma restrição no tocante ao compartilhamento com os Fundos de Investimento dos dados cadastrais dos cotistas usuários do Sistema Assembléias Online (cadastro atualizado com endereço eletrônico e telefone de contato)?"

De acordo com o Relator, a Consulente pode compartilhar, com os administradores dos fundos para os quais presta serviços, dados cadastrais dos seus cotistas, desde que com a finalidade exclusiva de atualização da base de dados daqueles fundos.

Os demais membros do Colegiado, vencido o Diretor Eli Loria nos termos do voto apresentado, acompanharam o entendimento do Relator.

5ª questão da consulta: "Existe alguma restrição quanto aos Fundos de Investimento transmitirem o vídeo e/ou áudio de suas assembléias gerais ao vivo pela internet (webcast)? É necessário restringir o acesso a essa transmissão exclusivamente aos cotistas ou esse acesso pode ser liberado a todos os interessados?"

Para o Relator, as assembleias gerais de fundos podem ser transmitidas ao vivo pela internet, e seu acesso pode ser liberado a todos os interessados.

Os demais membros do Colegiado, vencido o Diretor Eli Loria nos termos do voto apresentado, acompanharam o entendimento do Relator.

Ao final, à vista e nos termos do voto do Relator Otavio Yazbek, o Procurador Chefe Alexandre Pinheiro dos Santos reconsiderou seu parecer anterior, e opinou pela inexistência de óbice jurídico ao pretendido pela Consulente. Ademais, tendo em vista os argumentos apresentados pelo Relator e a reconsideração do Procurador Chefe, o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais Francisco José Bastos Santos reviu seu entendimento em relação ao tema e acompanhou integralmente o Relator.

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