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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 07.06.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7729/11 – RJ2011/2854 – DOZ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5327 - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.

Reg. nº 7569/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sandro Antônio de Lima, Diretor Administrativo-Financeiro da Triunfo Participações e Investimentos S.A. ("TPI"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, para apurar a possível infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76 e ao art. 13 da Instrução CVM 358/02, em razão da suposta utilização de informação privilegiada em negócios envolvendo a compra de ações da TPI.

O proponente apresentou proposta de pagar à CVM o montante de R$ 1.319,50, equivalente a 130% do ganho que teria auferido com as supostas operações irregulares, segundo cálculo apresentado pelo próprio proponente.

No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta não se afigura oportuna nem conveniente, considerando a fase de investigação em que se encontra o procedimento administrativo, bem como a inexistência de suficiente clareza em relação às possíveis responsabilidades e aos ganhos potencialmente auferidos.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Sandro Antônio de Lima.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/17781 – FUNDO DE INVESTIMENTO SUPERQUADRA 311

Reg. nº 7527/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM ("Rio Bravo"), Eduardo Pimenta Ferreira Machado, Jorge Carlos Nuñez e Luiz Eugenio Junqueira Figueiredo no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2006, instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de ilícitos envolvendo o funcionamento e a administração do Fundo de Investimento Imobiliário Superquadra 311 Norte ("Fundo").

Rio Bravo, administradora do Fundo e Eduardo Pimenta Ferreira Machado, diretor responsável pelo Fundo no período de 29.08.01 a 25.04.03, foram acusados de: (i) não disporem de prévia autorização da CVM para efetivar as alterações do Regulamento do Fundo deliberadas nas assembleias de quotistas realizadas em 02.01.02 e 24.04.02 (infração ao inciso I do art. 7º da Instrução CVM 205/94); e de (ii) terem permitido que ocorresse pagamento a maior pela prestação dos serviços de corretagem e publicidade que causaram dano ao patrimônio do Fundo em decorrência de atos de má gestão ou gestão temerária (infração à alínea "a" do inciso I do art. 15 da Instrução CVM 205/94).

Rio Bravo e Jorge Carlos Nuñez, diretor responsável pelo Fundo no período de 26.04.03 a 13.05.03, foram acusados de terem permitido que ocorresse nesse período pagamento a maior pela prestação dos serviços de corretagem e publicidade que causaram dano ao patrimônio do Fundo em decorrência de atos de má gestão ou gestão temerária (infração à alínea "a" do inciso I do art. 15 da Instrução CVM 205/94).

Rio Bravo e Luiz Eugenio Junqueira Figueiredo, diretor responsável pelo Fundo a partir de 14.05.03, foram acusados de: (i) não empregarem a diligência exigida pelo inciso IV do art. 14 da Instrução CVM 205/94, ao (a) não promoverem a construção da escola classe e do jardim de infância, conforme estabelecido no caput do art. 4º do Regulamento Operacional do Fundo; (b) permitirem que os cotistas por meio da assembleia geral extraordinária realizada em 24.10.03 deliberassem acerca da liberação da verba prevista no item "urbanização e paisagismo" sem registrar o fato de a escola classe e de o jardim de infância não terem sido construídos; e (c) não manterem atualizada e em perfeita ordem a documentação relativa aos imóveis e às operações do Fundo (infração à alínea "c" do inciso II do art. 14 da Instrução CVM 205/94); (ii) terem permitido que ocorresse no período de 14.05.03 a 08.09.06 pagamento a maior pela prestação dos serviços de corretagem e publicidade que causaram dano ao patrimônio do Fundo em decorrência de atos de má gestão ou gestão temerária (infração à alínea "a" do inciso I do art. 15 da Instrução CVM 205/94); e (iii) divulgarem informações inverídicas aos quotistas do Fundo (infração ao §1º do art. 51 da Instrução CVM 205/94).

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a: (i) indenizar diretamente a cotista Funcef – Fundação dos Economiários Federais no montante equivalente a 20% do valor total de R$ 325.009,21 (correspondente à sua participação original no Fundo, de 20% das cotas), corrigido pelo INPC+5,5% a.a. (meta atuarial adotada pela Fundação); e (ii) pagar à CVM montante equivalente a 20% do valor total de R$ 325.009,21, corrigido pelo IGP-M.

O Comitê emitiu parecer favorável à aceitação da proposta, observando que os proponentes despenderam esforços no sentido de recompor os prejuízos verificados. Ademais, a proposta contempla prestação adicional em benefício do mercado, por intermédio de sua entidade reguladora, o que foi considerado como suficiente para fins de desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM, Eduardo Pimenta Ferreira Machado, Jorge Carlos Nuñez e Luiz Eugenio Junqueira Figueiredo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (i) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (ii) a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária relativa à Funcef.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 04/2011 - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA AS REGRAS DE NEGOCIAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - PROC. RJ2011/1433

Reg. nº 7543/11
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 04/2011, que dispõe sobre as regras de negociação de cotas de fundos fechados e altera as Instruções CVM 153/91, 209/94, 356/01, 391/03, 398/03, 399/03 e 472/08.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE A DIVULGAÇÃO DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS - ALTERADORA DA INSTRUÇÃO 438/06 (COFI) – PROC. RJ2011/6477

Reg. nº 4872/05
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Instrução que dispõe sobre a alteração do Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, anexo à Instrução CVM 438/06. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. RJ2011/1165

Reg. nº 7648/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.03.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/252/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO– PAS RJ2009/12672 - ULBRA RECEBIVEIS S.A.

Reg. nº 7211/10
Relator: DAB

Trata-se da apreciação de recurso de ofício interposto pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, contra decisão que absolveu o Sr. Domingos Moreira Góes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Ulbra Recebíveis S.A., pelo não envio de certas informações previstas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, então vigente à época dos fatos.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberou pela manutenção da decisão da área técnica e consequente absolvição do acusado das infrações apontadas. A CVM, por dever legal, irá interpor recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2011/1240

Reg. nº 7723/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Docas Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/261/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IMOWEL SECURITIZADORA – PROC. RJ2011/1092

Reg. nº 7722/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Imowel Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/251/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J.B. DUARTE S.A. – PROC. RJ2011/2085

Reg. nº 7725/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias J.B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/250/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2011/1283

Reg. nº 7724/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/253/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CATEDRAL CCTM LTDA. – PROC. RJ2008/12496

Reg. nº 7721/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Catedral Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 3/148, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005 e 2006, e 1º e 2º trimestres de 2007, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/125/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HEDGING-GRIFFO FMIA – CARTEIRA LIVRE – PROC. RJ2002/2637

Reg. nº 7716/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Grifo Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo Hedging-Grifo FMIA – Carteira Livre, contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 542/37, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1995, pelo registro de Fundo de Investimento em Ações – Carteira Livre.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SAD/GAC/118/11, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser reconhecida a suficiência dos depósitos realizados para 1º, 2º e 3º trimestres de 1995; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas referentes a estes trimestres, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva dos créditos tributários antes do lançamento; e (iii) devem ser afastados os acréscimos moratórios dos valores cobertos pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MACRO CCVM LTDA. – PROC. RJ2008/12381

Reg. nº 7720/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Macro Corretora de Valores Mobiliários Ltda., contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4/148, mantendo o lançamento do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005 e 2006, e 1º e 2º trimestres de 2007, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/126/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – POJUCA S.A. – PROC. RJ2008/12176

Reg. nº 7717/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pojuca S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 218/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/104/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2008/12188

Reg. nº 7719/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Tecnoaud Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 204/146, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2006 e 2007, e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/124/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

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