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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 14.06.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7689/11 – SP2011/0072 – DAB
Reg. 7734/11 – RJ2011/3859 – DLD
Reg. 7735/11 – RJ2011/6614 – DOZ

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM - REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 655/11

Reg. nº 5065/06
Relator: SAD

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação que altera a estrutura organizacional da CVM com a finalidade de criar a Gerência de Orientação a Investidores 2 (GOI-2).

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A REGRA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE COMPANHIA INCENTIVADA - PROC. RJ2011/2363

Reg. nº 4843/05
Relator: SDM/GDN

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que altera a Instrução CVM 427/06, que dispõe sobre o cancelamento de ofício e a suspensão do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários a serem recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. – PROC. RJ2011/5965

Reg. nº 7731/11
Relator: SIN/GIR

Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por MMX Mineração e Metálicos S.A. ("Requerente" ou "Ofertante"), na qualidade de ofertante da oferta pública voluntária de aquisição por permuta de ações de emissão da PortX Operações Portuárias S.A. ("PortX" ou "Companhia"), para negociação privada de ações de emissão da PortX que integram a carteira de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n° 409/04 e carteiras de investidores não residentes regulados pela Resolução CMN n° 2.689/00.

Tendo em vista que a Requerente adquiriu, através do leilão realizado em 20 de maio de 2011, mais de 2/3 das ações da PortX em circulação, os titulares das ações remanescentes da Companhia passaram a ter o direito de vender suas ações à Ofertante, nos termos do §2° do art. 10 da Instrução CVM 361/02, assim como do item 10.2 do edital da oferta.

Neste sentido, e tendo em vista a vedação contida no art. 64, VI da Instrução CVM 409/04, assim como no art. 8° da Resolução CMN 2689/00, o pedido visa a autorizar que os fundos de investimento e os investidores não residentes exerçam suas respectivas opções de venda através de operações fora de bolsa.

A manifestação da área técnica, assim como o Colegiado, fizeram referência à decisão proferida no âmbito do Proc. RJ2010/17660 (reunião de 28.12.10), semelhante ao caso ora em análise. No referido processo, o Diretor Otavio Yazbek apresentou voto destacando que a opção de venda dos acionistas remanescentes em uma oferta pública de aquisição de ações não poderia ser equiparada a uma operação realizada em mercado de balcão não organizado ou a uma negociação puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor. Pelo contrário, no contexto de uma OPA, a opção de venda deveria ser entendida como uma continuação da operação previamente realizada em ambiente de bolsa, onde, aliás, se definiram os preços praticados. O Diretor ressaltou, ainda, que tal decisão evitaria uma verdadeira distorção, com efeitos discriminatórios para os investidores não residentes, uma vez que se estende aos investidores não residentes a faculdade assegurada aos investidores residentes de exercício da opção de venda no âmbito da OPA.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SIN/074/11, e no referido voto do Diretor Otavio Yazbek, apresentado na reunião de 28.12.10, deliberou que o exercício de opções de venda de ações no contexto de ofertas públicas de aquisição de ações registradas na CVM não deve ser interpretado como operações privadas vedadas pela regulamentação em vigor, mas sim como a continuação da oferta previamente realizada em ambiente de bolsa, para a qual, assim, não se aplicam as vedações contidas no art. 64, VI, da Instrução CVM 409/04 e no art. 8° da Resolução CMN 2.689/00.

PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 40-A DA INSTRUÇÃO 356/01 – FIDC-NP VALE – BEM DTVM LTDA – PROC. RJ2011/2740

Reg. nº 7733/11
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por BEM DTVM Ltda., na qualidade de administradora do FIDC-NP Vale, quanto ao cumprimento do requisito estabelecido no art. 40-A da Instrução CVM 356/01. Segundo tal dispositivo, o fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% de seu patrimônio líquido.

De acordo com a Requerente, o FIDC-NP Vale trata-se de operação destinada à gestão de caixa de empresas sob controle comum. Desta forma, o fundo foi constituído sob a forma de condomínio aberto e emitirá cotas seniores em série única e valor unitário de R$ 1 milhão, a serem distribuídas junto a (i) empresas que façam parte do "Conglomerado Vale" (Vale S.A. e sociedades que estejam sob controle comum) e (ii) fundos de investimento cuja totalidade das cotas seja de titularidade de empresas que façam parte do "Conglomerado Vale". Ademais, o fundo emitirá 1 cota subordinada, a ser integralizada pela Vale S.A., com valor unitário de R$1 milhão.

A administradora baseia sua solicitação nas seguintes especificidades do fundo: (i) aquisição de direitos creditórios de natureza diversificada, não estabelecendo padrão ou requisitos mínimos para os documentos comprobatórios; (ii) os direitos creditórios são originados exclusivamente por cedentes pertencentes ao Conglomerado Vale; (iii) o público-alvo do fundo, que além de ser composto por partes relacionadas, detém elevada sofisticação e declarará ciência dos riscos inerentes ao investimento por meio da assinatura do Termo de Adesão ao Regulamento, inclusive no que se refere ao risco denominado "Existência de Risco de Concentração", relacionado à dispensa de requisito normativo; e (iv) a ausência de negociação de cotas no mercado secundário.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, após análise dos argumentos apresentados pela Requerente, manifestou-se favoravelmente ao pleito, através do Memo/SIN/GIE/083/11, por não vislumbrar prejuízos ao interesse público, à adequada informação e à proteção dos investidores.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa aos limites de concentração previstos no art. 40-A da Instrução CVM 356/01 requerida.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou expedir ato normativo delegando competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para dispensar certos requisitos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP), inclusive no que se refere a dispensas relacionadas a operações destinadas à gestão de caixa de empresas sob controle comum. A área técnica ficou incumbida de elaborar minuta de Deliberação a ser submetida ao Colegiado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2564

Reg. nº 7640/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.03.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/CVM/SEP/GEA-3/267/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2565

Reg. nº 7641/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.03.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2010.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/CVM/SEP/GEA-3/268/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2566

Reg. nº 7642/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.03.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010 continuavam válidas.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/CVM/SEP/GEA-3/266/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA APIMEC E ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA – PROC. RJ2011/1487

Reg. nº 7732/11
Relator: SIN/GIR

O Colegiado deu início à discussão do assunto, ficando adiada sua decisão para a próxima reunião.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERRA AZUL WATER PARK S.A. – PROC. RJ2011/1055

Reg. nº 7730/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Serra Azul Water Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/265/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - EXTINÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – MARCELO CARNEIRO SANTIAGO – PROC. RJ2007/5551

Reg. nº 7726/11
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo investidor Marcelo Carneiro Santiago ("Requerente") contra decisão proferida pela SMI determinando o arquivamento do presente processo. O Requerente solicita que seja dada continuidade às investigações para apurar possíveis irregularidades ocorridas no decorrer de 1998 e 1999 com operações de opções flexíveis referenciadas em dólar norte-americano sem garantia, que teriam causado prejuízo ao Requerente, assim como requer que seja instaurado o respectivo processo administrativo sancionador para apuração de responsabilidades.

Dentre as manifestações proferidas, destaque-se a emanada pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, que concluiu em seu relatório que as operações questionadas foram devidamente liquidadas na BM&F, e que o prejuízo do Requerente não guarda relação com as opções flexíveis, mas sim com a subscrição de ações de emissão de companhia de capital fechado. Ademais, a SFI não encontrou indícios de irregularidades administrativas a serem apuradas no âmbito da CVM.

Já a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, decidiu pelo arquivamento do Proc. RJ2007/5551, em linha com o relatório da SFI. Também solicitou à Procuradoria Federal Especializada - PFE manifestação a respeito de indícios de prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nesse aspecto, a PFE entendeu que não existiam elementos que levassem à necessidade de envio de comunicação ao Ministério Público Federal.

O Relator Eli Loria observou que a esfera de atuação da CVM até o advento da Lei 10.303/01, no que se refere aos mercados de derivativos, se restringia às operações a termo, opções de compra e venda de valores mobiliários e ao mercado futuro de ações e de índices representativos de carteira de ações. Assim, as operações reclamadas, sendo referenciadas em dólar norte-americano, não eram valores mobiliários à época e, portanto, não se encontravam sob a supervisão da CVM. Neste sentido, apesar de a CVM ter, a partir da entrada em vigor da Lei 10.303/01, competência para apurar fatos relativos a operações com derivativos que possuam qualquer ativo subjacente, não havia norma similar à Instrução CVM n° 8/79 que regulasse tais operações no Banco Central em 1998 e 1999 e, mesmo que se entendesse que as operações fossem irregulares, haveria atipicidade da conduta à época. Acrescentou o Relator que, recentemente, o Colegiado excluiu de sua apreciação operações como as ora analisadas (PAS CVM n° 12/2004, julgado em 11/05/10, e PAS CVM n° 06/2004, julgado em 09/11/10).

Após discutir o assunto, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou pela atipicidade da conduta, não sendo aplicável a Instrução CVM 08/79 às opções flexíveis referenciadas em dólar norte-americano contratadas antes da entrada em vigor da Lei 10.303/01. O Colegiado manteve, dessa forma, a decisão da SMI de arquivamento do Proc. RJ2007/5551.

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