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Decisão do colegiado de 14/06/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - EXTINÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – MARCELO CARNEIRO SANTIAGO – PROC. RJ2007/5551

Reg. nº 7726/11
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo investidor Marcelo Carneiro Santiago ("Requerente") contra decisão proferida pela SMI determinando o arquivamento do presente processo. O Requerente solicita que seja dada continuidade às investigações para apurar possíveis irregularidades ocorridas no decorrer de 1998 e 1999 com operações de opções flexíveis referenciadas em dólar norte-americano sem garantia, que teriam causado prejuízo ao Requerente, assim como requer que seja instaurado o respectivo processo administrativo sancionador para apuração de responsabilidades.

Dentre as manifestações proferidas, destaque-se a emanada pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, que concluiu em seu relatório que as operações questionadas foram devidamente liquidadas na BM&F, e que o prejuízo do Requerente não guarda relação com as opções flexíveis, mas sim com a subscrição de ações de emissão de companhia de capital fechado. Ademais, a SFI não encontrou indícios de irregularidades administrativas a serem apuradas no âmbito da CVM.

Já a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, decidiu pelo arquivamento do Proc. RJ2007/5551, em linha com o relatório da SFI. Também solicitou à Procuradoria Federal Especializada - PFE manifestação a respeito de indícios de prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nesse aspecto, a PFE entendeu que não existiam elementos que levassem à necessidade de envio de comunicação ao Ministério Público Federal.

O Relator Eli Loria observou que a esfera de atuação da CVM até o advento da Lei 10.303/01, no que se refere aos mercados de derivativos, se restringia às operações a termo, opções de compra e venda de valores mobiliários e ao mercado futuro de ações e de índices representativos de carteira de ações. Assim, as operações reclamadas, sendo referenciadas em dólar norte-americano, não eram valores mobiliários à época e, portanto, não se encontravam sob a supervisão da CVM. Neste sentido, apesar de a CVM ter, a partir da entrada em vigor da Lei 10.303/01, competência para apurar fatos relativos a operações com derivativos que possuam qualquer ativo subjacente, não havia norma similar à Instrução CVM n° 8/79 que regulasse tais operações no Banco Central em 1998 e 1999 e, mesmo que se entendesse que as operações fossem irregulares, haveria atipicidade da conduta à época. Acrescentou o Relator que, recentemente, o Colegiado excluiu de sua apreciação operações como as ora analisadas (PAS CVM n° 12/2004, julgado em 11/05/10, e PAS CVM n° 06/2004, julgado em 09/11/10).

Após discutir o assunto, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou pela atipicidade da conduta, não sendo aplicável a Instrução CVM 08/79 às opções flexíveis referenciadas em dólar norte-americano contratadas antes da entrada em vigor da Lei 10.303/01. O Colegiado manteve, dessa forma, a decisão da SMI de arquivamento do Proc. RJ2007/5551.

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