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Decisão do colegiado de 14/06/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 40-A DA INSTRUÇÃO 356/01 – FIDC-NP VALE – BEM DTVM LTDA – PROC. RJ2011/2740

Reg. nº 7733/11
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por BEM DTVM Ltda., na qualidade de administradora do FIDC-NP Vale, quanto ao cumprimento do requisito estabelecido no art. 40-A da Instrução CVM 356/01. Segundo tal dispositivo, o fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% de seu patrimônio líquido.

De acordo com a Requerente, o FIDC-NP Vale trata-se de operação destinada à gestão de caixa de empresas sob controle comum. Desta forma, o fundo foi constituído sob a forma de condomínio aberto e emitirá cotas seniores em série única e valor unitário de R$ 1 milhão, a serem distribuídas junto a (i) empresas que façam parte do "Conglomerado Vale" (Vale S.A. e sociedades que estejam sob controle comum) e (ii) fundos de investimento cuja totalidade das cotas seja de titularidade de empresas que façam parte do "Conglomerado Vale". Ademais, o fundo emitirá 1 cota subordinada, a ser integralizada pela Vale S.A., com valor unitário de R$1 milhão.

A administradora baseia sua solicitação nas seguintes especificidades do fundo: (i) aquisição de direitos creditórios de natureza diversificada, não estabelecendo padrão ou requisitos mínimos para os documentos comprobatórios; (ii) os direitos creditórios são originados exclusivamente por cedentes pertencentes ao Conglomerado Vale; (iii) o público-alvo do fundo, que além de ser composto por partes relacionadas, detém elevada sofisticação e declarará ciência dos riscos inerentes ao investimento por meio da assinatura do Termo de Adesão ao Regulamento, inclusive no que se refere ao risco denominado "Existência de Risco de Concentração", relacionado à dispensa de requisito normativo; e (iv) a ausência de negociação de cotas no mercado secundário.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, após análise dos argumentos apresentados pela Requerente, manifestou-se favoravelmente ao pleito, através do Memo/SIN/GIE/083/11, por não vislumbrar prejuízos ao interesse público, à adequada informação e à proteção dos investidores.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa aos limites de concentração previstos no art. 40-A da Instrução CVM 356/01 requerida.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou expedir ato normativo delegando competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para dispensar certos requisitos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP), inclusive no que se refere a dispensas relacionadas a operações destinadas à gestão de caixa de empresas sob controle comum. A área técnica ficou incumbida de elaborar minuta de Deliberação a ser submetida ao Colegiado.

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