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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 14.06.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA – OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO DE PRÓPRIA EMISSÃO – MINERVA S.A.

Reg. nº 7671/11
Relator: DEL

Trata-se de consulta formulada por Minerva S.A. ("Consulente", "Companhia" ou "Minerva"), em 27 de janeiro de 2011, e complementada em 3 de maio de 2011, sobre a possibilidade da realização, pela Consulente, de oferta pública para aquisição de bônus de subscrição de ações de sua própria emissão ("OPA").

Em 28 de janeiro de 2011, a Presidente Maria Helena Santana decidiu liminarmente deferir a confidencialidade da consulta, até deliberação definitiva do Colegiado sobre o pedido. A Companhia justificou a necessidade de confidencialidade tendo em vista que as operações societárias descritas na consulta ainda estariam em fase de estudo, e que, portanto, a sua divulgação prematura poderia gerar especulações prejudiciais aos legítimos interesses da Companhia. Em reunião realizada em 2 de fevereiro de 2011, o Colegiado deliberou o deferimento da confidencialidade requerida, nos termos dos artigos 6° e 7° da Instrução CVM n° 358/02.

A consulta apresentada pela Minerva solicitou que a CVM confirmasse seu entendimento no sentido de que (i) a OPA poderia ser estendida a todos os detentores de bônus de subscrição da Companhia indistintamente, inclusive ao acionista controlador da Minerva; e (ii) a Companhia poderia realizar a OPA com o pagamento do valor econômico dos bônus de subscrição, podendo conter eventual prêmio sobre seu valor de mercado.

A Superintendência de Relação com Empresas – SEP, após analisar a consulta formulada pela Companhia, manifestou-se, em 18 de fevereiro de 2011, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/N°023/2011. A SEP, em suas conclusões preliminares, solicitou a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre: (i) a aplicabilidade da Instrução CVM 10/80 à OPA, em especial as disposições constantes da alínea "d" do art. 2°, e do art. 12, tendo em conta a existência da Instrução CVM 361/02; (ii) a existência ou não de vedação à aquisição de bônus de subscrição do acionista controlador da Companhia; (iii) a possibilidade de pagamento de prêmio sobre o valor de mercado dos bônus de subscrição; e (iv) quaisquer outros aspectos relevantes.

Ademais, concluiu a SEP que, caso considere-se a Instrução CVM 10/80 aplicável à OPA (i) a aquisição dos bônus de subscrição do acionista controlador seria indevida, nos termos da alínea "d" do art. 2° da referida Instrução, tendo em vista que a OPA estará sujeita ao poder de decisão diferenciado do acionista controlador, assim como por conta do acesso à informação privilegiada que este possui sobre a operação; (ii) o art. 23 da Instrução faz restrições à dispensa das disposições constantes do art. 2°, e que portanto a Companhia não poderia adquirir os bônus de subscrição de seu acionista controlador; e (iii) o art. 12 da Instrução proíbe o pagamento de prêmio sobre o valor de mercado das ações e, portanto, qualquer deferimento neste sentido iria de encontro à orientação do Colegiado da CVM de condicionar as transações aos preços de mercado, além de que não haveria necessidade de sobrepreço, pois o valor de mercado atual dos bônus já seria superior ao valor intrínseco do título.

A SRE, por sua vez, manifestou-se sobre a consulta em 1° de abril de 2011, através do MEMO/SER/GER-1/N°49/2011. Sobre os questionamentos levantados pela SEP, a SRE entendeu que (i) a Consulente poderia optar pela aplicação da Instrução CVM 10/80, ou da Instrução CVM 361/02, o que julgar mais conveniente para o seu caso, não sendo possível fundir os procedimentos previstos pelas duas Instruções numa mesma operação; (ii) a Instrução CVM 10/80 veda tanto a aquisição, pela Companhia, dos bônus de subscrição do acionista controlador, quando o pagamento de prêmio sobre o valor de mercado do bônus, vedações estas que não são encontradas na Instrução CVM 361/02; e (iii) caso a Companhia opte pelos procedimentos de oferta previstos na Instrução CVM 361/02, deverá submeter-se às restrições impostas pela norma ao ofertante que formule oferta pública para aquisição de suas próprias ações.

Em seguida, a consulta foi encaminhada ao Colegiado, sendo o Diretor Eli Loria sorteado como relator em 19 de abril de 2011.

O Colegiado deu início à discussão da consulta em reunião extraordinária realizada em 10 de maio de 2011. Ao final da reunião, a Diretora Luciana Dias solicitou vista do processo.

Retomada a discussão na presente reunião, o Relator Eli Loria apresentou voto reconhecendo que o art. 30 da Lei das S.A. aplica-se, no que couber, aos bônus de subscrição, por força do disposto no art. 78 do mesmo dispositivo legal. Ademais, entendeu aplicar-se à operação as disposições da Instrução CVM nº 10/80 e, subsidiariamente, as regras da Instrução CVM nº 361/02 que regem as OPAs voluntárias de aquisição de ações. Desta forma, em resposta à consulta formulada, o Relator Eli Loria manifestou-se, pelas razões expostas em seu voto, no sentido da possibilidade da realização da OPA com pagamento de prêmio na forma pretendida, desde que solicitada previamente à CVM, e respeitadas as regras gerais da Instrução CVM nº 10/80 e da Instrução CVM nº 361/02, podendo ser consideradas exceções nos termos de seus art. 23 e art. 34, respectivamente.

A Diretora Luciana Dias apresentou voto concluindo: (i) pela aplicação do disposto no art. 30 da Lei das S.A. à operação proposta pela Minerva; (ii) pela não aplicação da Instrução CVM 10/80 à operação; (iii) pela possibilidade da extensão da OPA a todos os detentores de bônus de subscrição, inclusive ao acionista controlador; (iv) pela possibilidade de realização da OPA a preço superior ao de mercado, desde que seja justificado pela administração; (v) pela possibilidade da CVM autorizar a OPA pretendida pela Minerva nos termos propostos, desde que sejam adotadas salvaguardas inspiradas na Instrução CVM 361/02 atinentes às OPAs voluntárias; e (vi) que a conveniência e as condições da oferta devem ser tratadas como decisões de gestão e, por isso, devem atentar aos deveres fiduciários estabelecidos no art. 153 e seguintes da Lei das S.A., assim como aos deveres e responsabilidades do acionista controlador, previstos no art. 116 e seguintes da mesma lei.

Também nesta reunião, o Diretor Alexsandro Broedel Lopes apresentou voto entendendo pela não aplicação das vedações constantes na Instrução CVM 10/80 aos negócios com bônus de subscrição pretendidos pela Companhia, tendo acompanhado as demais conclusões expostas pela Diretora Luciana Dias em seu voto.

A Presidente Maria Helena Santana, por sua vez, acompanhou integralmente o voto proferido pela Diretora Luciana Dias.

Desta forma o Colegiado deliberou, por maioria de votos, uma vez que o Diretor Eli Loria em seu voto consignou a necessidade de prévia autorização pela CVM, e levando-se em conta as características específicas da operação apresentada, pela possibilidade da extensão da OPA pretendida pela Companhia a todos os detentores de bônus de subscrição indistintamente, inclusive ao seu acionista controlador; e pela possibilidade da realização da OPA por valor superior ao de mercado desde que justificado pela administração da Companhia.

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