Decisão do colegiado de 21/06/2011
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
FIXAÇÃO DOS VALORES MÍNIMO E MÁXIMO DO PATRIMÔNIO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SP2011/0040
Reg. nº 5906/08Relator: SMI
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Situação I
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Situação II
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Valor do Ressarcimento
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R$ 60.000,00
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R$ 70.000,00
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Base de Cálculo
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Dezembro/2009
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Dezembro/2009
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Maio/2011
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Vigência
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Até Junho/2011
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Até Junho/2011
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Até Fevereiro/2013
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Valor Mínimo
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R$ 252.498.664,00
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R$ 276.439.690,00
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R$ 284.063.954,00
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Valor Máximo
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R$ 276.476.492,00
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R$ 300.417.519,00
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R$ 330.979.455,00
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- Caso o patrimônio do MRP atinja, a qualquer tempo, montante igual ou superior ao valor máximo, a BSM determinará a imediata cessação das contribuições ao MRP, exceto para aqueles participantes que não tenham contribuído para o mecanismo por 24 meses;
- Caso o patrimônio do MRP atinja, a qualquer tempo, montante igual ou inferior ao valor mínimo acrescido de 30% da diferença entre o valor máximo e o valor mínimo, a BSM determinará que os participantes realizem contribuições mensais ao MRP;
- Devolução aos participantes do patrimônio do MRP 2, que será extinto.
Por fim, com o objetivo de acompanhar a modificação trazida pela Resolução CMN nº 3.931/10, que estabeleceu como novo valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de Crédito o montante de R$ 70.000,00, o Colegiado solicitou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM a elaboração de minuta de instrução alteradora do parágrafo único do art. 80 da Instrução 461/07, estabelecendo que o valor máximo proporcionado pelos recursos oriundos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos passe de R$ 60.000,00 para R$ 70.000,00 por investidor reclamante.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: