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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 28.06.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 7739/11 – 13/2009 - DEL

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/16605 – CELULOSE IRANI S.A.

Reg. nº 7741/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Odivan Carlos Gargnin, Diretor de Relação com Investidores e Diretor de Administração e de Finanças de Celulose Irani S.A., acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/16605, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Odivan Carlos Gargnin foi acusado de elaborar e divulgar informação equivocada, constante em nota explicativa integrante às demonstrações contábeis do 1º ITR de 2010, no sentido de que a companhia não possuía operações com instrumentos financeiros derivativos de qualquer natureza, quando de fato existia operação contratada pela companhia com posição em aberto e não liquidada em 31.03.10, de acordo com informações registradas junto à CETIP (infração ao disposto no art. 29, inciso I da Instrução CVM 480/09, em decorrência da inobservância do art. 1º da Deliberação CVM 550/08 e arts. 3º e 4º da Instrução CVM 475/08).

Após receber proposta inicial do acusado, o Comitê sugeriu o pagamento, em favor da CVM, do valor de R$ 100.000,00, conforme precedente julgado pelo Colegiado em reunião de 17.05.11, no âmbito do PAS RJ2010/17359, cujas características essenciais muito se assemelham àquelas observadas no presente caso.

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado propôs pagar à CVM a quantia de R$ 90.000,00.

Dessa forma, para o Comitê, a proposta apresentada é inadequada para desestimular a prática de condutas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, no entanto, considerou a proposta conveniente e oportuna para o caso concreto, levando em consideração o fato da irregularidade já ter sido corrigida, assim como entendeu não ser a diferença entre o valor ofertado e o sugerido pelo Comitê material para a hipótese específica.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Odivan Carlos Gargnin. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2010/0266 – ELITE CCVM LTDA.

Reg. nº 7740/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Elite Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. ("Elite Corretora") e Nelson Medaber, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0266, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A Elite Corretora foi acusada de permitir o registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários sem a identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM 387/03).

Já Nelson Medaber, diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 387/03, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções, visto que não agiu para impedir que a Corretora Elite registrasse ordens de operação sem a identificação do cliente emitente (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387/03).

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original de pagar à CVM a quantia total de R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 por proponente.

No entendimento do Comitê, detalhado em parecer, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada não se afigura oportuna nem conveniente.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Elite Corretora e Nelson Medaber.

Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado como relator do PAS SP2010/0266.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/17024 – ALPES CCTVM LTDA E OUTROS

Reg. nº 7427/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Alpes Corretora") e Reginaldo Alves dos Santos, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0140, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Alpes Corretora foi acusada de permitir, de forma reiterada, o registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários, no período de 06.05.03 a 25.02.04, sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no §2º do art. 6º da Instrução CVM 387/03).

Reginaldo Alves dos Santos, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 387/03 à época dos fatos, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários, no período de 06.05.03 a 25.02.04, sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387/03).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 cada um, totalizando R$ 300.000,00.

No entendimento do Comitê, detalhado em seu parecer, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, ainda que aprimorada, não se afigura oportuna nem conveniente.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Alpes Corretora e Reginaldo Alves dos Santos.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA – PROC. RJ2011/5619

Reg. nº 7745/11
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Escola Paulista da Magistratura, com a finalidade de promover parceria técnica direcionada à concepção, planejamento, estruturação, implementação e administração de projetos educacionais e de capacitação profissional voltados, prioritariamente, ao corpo de magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 35, III, DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - VÁRIOS (10 FIP) – PROC. RJ2011/3536

Reg. nº 7744/11
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de pedidos de dispensa formulados por instituições administradoras de dez fundos de investimento em participações, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após analisar individualmente cada um dos pleitos, opinou pela concessão das dispensas requeridas, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em doze operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram ou serão apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N°92/11, deliberou pelo deferimento das dispensas pleiteadas, sujeitas às seguintes condições: (i) obtenção de prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas reunidos em assembleia geral; e (ii) os administradores devem tomar providências destinadas a assegurar que os adquirentes de cotas no mercado secundário atestem sua ciência sobre o gravame que incide sobre o patrimônio do fundo anteriormente à sua aceitação no mesmo.

Por fim, o Colegiado requereu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM inclua, entre as alterações à Instrução CVM 391/03 que está estudando, a possibilidade de o fundo de investimento em participações dar em garantia seus próprios ativos, desde que devidamente autorizado pela assembleia de cotistas.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO - TRX REALTY LOGÍSTICA RENDA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – PROC. RJ2011/5782

Reg. nº 7743/11
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Gradual CCTVM S.A. ("Requerente"), com fundamento no disposto no art. 4º da Instrução 400/03, de dispensa de requisitos no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de cotas da 2ª emissão do TRX Realty Logística Renda I Fundo de Investimento Imobiliário – FII ("Oferta"). A Requerente pede que seja dispensada de (i) publicação dos anúncios de início e de encerramento da Oferta em jornal, de modo a apenas divulgá-los noswebsites da Oliveira Trust DTVM S.A. ("Administrador") e do Requerente; e (ii) impressão do prospecto definitivo da Oferta, de modo a apenas divulgá-lo nos websites do Administrador, do Requerente, da CVM e da BM&FBovespa.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável à concessão da dispensa de publicação em jornal dos anúncios de início e encerramento da Oferta, levando em conta o valor total da oferta, o plano de distribuição dos valores mobiliários e o público destinatário da oferta. Com relação à impressão do prospecto definitivo, a área técnica entende que não há previsão da sua obrigatoriedade nas Instruções CVM 400/03 e 472/08, razão pela qual seria desnecessário o pedido da sua dispensa.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SRE/GER-2/N°100/2011, deliberou conceder, no caso específico, a dispensa pleiteada.

Adicionalmente, o Colegiado requereu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM reavalie a exigência de publicação em jornal dos anúncios da Oferta previstos na Instrução 400/03.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WIEST S.A. – PROC. RJ2011/7126

Reg. nº 7738/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Wiest S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM 202/93, vigente à época, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/284/11, deliberou pelo indeferimento do recurso e pela consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LUIZ GUSTAVO MAURO CARDOSO – PROC. RJ2011/2630

Reg. nº 7737/11
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luiz Gustavo Mauro Cardoso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

Em sua manifestação, a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, entendendo que a experiência profissional do Recorrente não é suficiente para evidenciar sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais, na forma requerida pelo art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/CVM/SIN/N°84/2011, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Luiz Gustavo Mauro Cardoso.

SISTEMA DE SUPERVISÃO BASEADA EM RISCO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – RELATÓRIO SEMESTRAL (JULHO A DEZEMBRO DE 2010)

Reg. nº 5347/06
Relator: SPL

Trata-se da apreciação do relatório semestral relativo ao período de julho a dezembro de 2010 do Plano Bienal 2009-2010 do Sistema de Supervisão Baseada em Risco, apresentado pelos membros do Comitê de Gestão de Riscos e pelos titulares das Superintendências envolvidas. O relatório contém a exposição descritiva e quantitativa das principais atividades realizadas para cada um dos eventos de risco priorizados no Plano Bienal, como também as eventuais necessidades de recursos materiais e humanos, considerados como limitadores à implementação do Plano.

Após debater o relatório e determinar a realização de alterações em seu texto, o Colegiado aprovou a versão final do Relatório Semestral, autorizando a preparação da versão para divulgação externa e subsequente envio ao Conselho Monetário Nacional e disponibilização no site da CVM.

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