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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 05.07.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7747/11 – RJ2010/17292 – DAB
Reg. 7746/11 – RJ2010/12286 – DAB

Local: São Paulo

ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE ACESSO AOS MERCADOS ADMINISTRADOS PELA BM&FBOVESPA – PROC. SP2011/0035

Reg. nº 7706/11
Relator: SMI
Trata-se de apreciação de pedido da BM&FBOVESPA S.A. ("Bolsa") de aprovação, nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM 461/07, de alteração do Anexo III do Ofício Circular 078/2008-DP, que trata das regras de acesso aos mercados administrados pela Bolsa.
A Bolsa apresentou as seguintes propostas:
  1. Caracterização das autorizações de acesso: o texto proposto abrange as autorizações de acesso para ambos os segmentos da Bolsa (Bovespa e BM&F). As Regras de Acesso anteriores aplicavam-se apenas ao Segmento BM&F, enquanto o Manual do Participante continha as regras para o acesso ao Segmento Bovespa. Com a alteração, as autorizações para acesso ao Segmento Bovespa passarão a ser regidas pelo Regulamento de Acesso e pelo Regulamento do Participante, do qual serão revogados os Capítulos IV (Procedimentos para Contratação de Acesso por Novos Participantes), VI (Penalidades) e VII (Desligamento) para evitar sobreposição e conflito de regras.
  2. Autorregulação: inserção da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados como entidade responsável pela autorregulação da Bolsa, tendo em vista a atual redação do documento fazer menção genérica ao órgão de autorregulação da Bolsa.
  3. Penalidades: o novo Regulamento de Acesso prevê a aplicação de penalidades às pessoas autorizadas a operar, o que não ocorre no regulamento vigente. Além das penalidades de suspensão e cancelamento, foram incluídas a de advertência e multa, que podem ser aplicadas em caso de descumprimento das obrigações previstas nos contratos e termos de adesão firmados pelos participantes no processo de adesão.
  4. Disposições Transitórias: revogação total, em face da sua aplicabilidade limitada ao período imediatamente posterior ao da desmutualização da BM&F. 
O Colegiado, após debater a questão, e com base na manifestação favorável da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, consubstanciada no Relatório SMI/N°024/11, deliberou conceder a autorização pleiteada, possibilitando a alteração das regras de acesso à Bolsa e a unificação de procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento das autorizações de acesso aos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM 461/07.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/11393 – LAETA S.A. DTVM E OUTROS

Reg. nº 6807/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM, Patrick James O’Grady e Marcelo Kalim, aprovado na reunião de Colegiado de 30.11.10, no âmbito do PAS 08/2004.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 08/2004 em relação aos compromitentes.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 308/99 - PROC. RJ2011/2541

Reg. nº 1426/97
Relator: SNC

O Colegiado deu continuidade ao debate da minuta, tendo aprovado, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que altera a Instrução CVM 308/99, no tocante ao rodízio obrigatório de firmas de auditoria. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários a serem recebidos durante a audiência pública.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA APIMEC E ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA – PROC. RJ2011/1487

Reg. nº 7732/11
Relator: SIN/GIR (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Colegiado retomou a discussão do relatório de prestação de contas referente às atividades realizadas pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC Nacional ("APIMEC"), em cumprimento às obrigações estabelecidas na Instrução CVM 483/10, e do Plano de Ação para as áreas de Supervisão e Certificação proposto para o exercício de 2011. A discussão teve início na reunião de 14.06.11, tendo sido retomada na reunião de 21.06.11, ocasião em que a Presidente Maria Helena Santana pediu vista dos autos.

O pedido de vista da Presidente visava a aprofundar a análise das seguintes propostas apresentadas pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN:

1. Aprovação da proposta apresentada de alteração do Código de Condutas, com exceção ao seu novo art. 29, § 3º.

2. Proposta de inclusão do termo "total e improrrogável" na redação do art. 29, caput, do Código de Condutas, para deixar clara a possibilidade de suspensão (ou licenciamento) por um período máximo de 3 anos, vedada sua ampliação a qualquer título.

3. Esclarecimentos à APIMEC sobre a interpretação do art. 29 do Código de Condutas, com o entendimento de que não deve ser aplicado o Programa de Educação Continuada - PEC sobre o analista suspenso, nem mesmo para os efeitos de contagem do tempo previsto naquele Programa.

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou acompanhar as propostas apresentadas pela SIN, através do Memo/SIN/GIR/N°61/2011, vencida a Diretora Luciana Dias em relação ao item (2) acima, por entender que os analistas poderiam permanecer licenciados por períodos indeterminados, superiores a 3 anos, desde que participassem do Programa de Educação Continuada - PEC durante o período de licenciamento que superasse o período de 3 anos previsto no art. 29 do Código de Conduta.

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