Decisão do colegiado de 05/07/2011
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência
PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA APIMEC E ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA – PROC. RJ2011/1487
Reg. nº 7732/11Relator: SIN/GIR (PEDIDO DE VISTA PTE)
O Colegiado retomou a discussão do relatório de prestação de contas referente às atividades realizadas pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC Nacional ("APIMEC"), em cumprimento às obrigações estabelecidas na Instrução CVM 483/10, e do Plano de Ação para as áreas de Supervisão e Certificação proposto para o exercício de 2011. A discussão teve início na reunião de 14.06.11, tendo sido retomada na reunião de 21.06.11, ocasião em que a Presidente Maria Helena Santana pediu vista dos autos.
O pedido de vista da Presidente visava a aprofundar a análise das seguintes propostas apresentadas pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN:
1. Aprovação da proposta apresentada de alteração do Código de Condutas, com exceção ao seu novo art. 29, § 3º.
2. Proposta de inclusão do termo "total e improrrogável" na redação do art. 29, caput, do Código de Condutas, para deixar clara a possibilidade de suspensão (ou licenciamento) por um período máximo de 3 anos, vedada sua ampliação a qualquer título.
3. Esclarecimentos à APIMEC sobre a interpretação do art. 29 do Código de Condutas, com o entendimento de que não deve ser aplicado o Programa de Educação Continuada - PEC sobre o analista suspenso, nem mesmo para os efeitos de contagem do tempo previsto naquele Programa.
O Colegiado, após debater o assunto, deliberou acompanhar as propostas apresentadas pela SIN, através do Memo/SIN/GIR/N°61/2011, vencida a Diretora Luciana Dias em relação ao item (2) acima, por entender que os analistas poderiam permanecer licenciados por períodos indeterminados, superiores a 3 anos, desde que participassem do Programa de Educação Continuada - PEC durante o período de licenciamento que superasse o período de 3 anos previsto no art. 29 do Código de Conduta.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: