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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 12.07.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7749/11 – RJ2011/3665 – DLD
Reg. 7762/11 – RJ2010/16753 – DLD

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 461/2007 - PROC. RJ2011/7972

Reg. nº 5906/08
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução que altera o parágrafo único do art. 80 da Instrução CVM 461/07, aumentando o valor máximo de indenização proporcionada pelos recursos oriundos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos de R$ 60.000,00 para R$ 70.000,00 por investidor reclamante.

IMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 489/11 – NORMAS CONTÁBEIS DE FIDC

Reg. nº 6789/09
Relator: SIN/GIE
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN relatou que, conforme disposto no art. 26 da Instrução CVM 489/11, as normas contábeis dos FIDC serão aplicadas aos fundos que possuam exercícios sociais iniciados em ou após 01.08.11, quando os administradores de FIDC passarão a observar o novo regime informacional desse tipo de fundo, alinhado às orientações do IFRS.
Dessa forma a SIN apresentou quatro questões, tendo o Colegiado deliberado nos seguintes termos:
  1. Recepção das novas informações pelo Sistema CVMWeb
A área informou que existem questões tecnológicas a serem equacionadas, na medida que o Sistema CVMWeb ainda não se encontra pronto para recepcionar as informações conforme previstas na Instrução 489, o que eventualmente pode vir a prejudicar a efetiva vigência da norma.
O Colegiado decidiu que não irá adiar a vigência da norma, determinando à área técnica que providenciasse uma solução, ainda que temporária, para a recepção e disponibilização dos Informes Mensais.
  1. Vigência da norma no tocante aos Informes Mensais
A área entende que seria conveniente que o novo Informe Mensal fosse devido a partir do ingresso de cada fundo em seu novo exercício social. Entretanto, destacou que também caberia a interpretação de que todos os FIDC, independentemente de seus exercícios sociais, deveriam encaminhar o novo Informe Mensal, conforme previsto na Instrução 489, a partir das informações de agosto do corrente.
O Colegiado deliberou que o novo Informe Mensal será devido a partir do ingresso de cada fundo em seu novo exercício social.
  1. Avaliação dos ativos dos FIDC-NP e FIDC investidos em créditos a performar
A área propõe que devem ser aplicados os critérios previstos na Deliberação CVM 604/09, conforme proposto pela SNC.
O Colegiado acompanhou a proposta apresentada pela SIN.
  1. Impacto da norma no cálculo da taxa de administração – cotas seniores como passivo do fundo 
Após discussões, este item foi retirado de pauta para que a área técnica aprofunde sua análise.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - PRIVATIERS ASSET MANAGEMENT E CRISTIANO ZEN – PROC. RJ2010/3811

Reg. nº 7761/11
Relator: SIN/GIA

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Privatiers Asset Management e Cristiano Zen.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO ABERTO – BEM DTVM LTDA. – PROC. RJ2011/5070

Reg. nº 7759/11
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação de pedido de autorização, por parte da BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("BEM DTVM"), administradora de fundos de investimento da Fundação CESP, para transferência de titularidade de cotas do fundo previdenciário do Plano Bandeirantes (FIC Previdenciário Multimercado 7) da Fundação CESP, entidade fechada de previdência complementar, para a ENERPREV – Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.

A transferência dar-se-á mediante cisão parcial do patrimônio da Fundação CESP, com a versão da parcela cindida vinculada ao referido plano para a titularidade da ENERPREV, que relativamente a essa parcela sucederá a Fundação CESP em todos os direitos e obrigações. Foi ressaltado que essa transferência foi devidamente aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

Para operacionalizar a transferência, a BEM DTVM promoveu assembleias gerais de cotistas, que deliberaram por unanimidade pela cisão dos fundos de investimento que recebiam aplicações do fundo previdenciário do Plano BANDEIRANTES, de forma proporcional à participação do fundo em cada fundo investido.

Tendo em vista que o art. 12 da Instrução nº 409/04 veda a transferência de cota de fundo aberto, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal, a BEM DTVM solicitou à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN autorização excepcional para realizar a operação.

A SIN, através do Memo/CVM/SIN/N°096/2011, se manifestou no sentido de que a aprovação do pedido de dispensa do cumprimento do art. 12 da Instrução CVM 409/04 atenderia a preservação da estrutura de investimento de aproximadamente 1.500 segurados do Plano Bandeirantes, que poderia ser prejudicada caso a Fundação CESP fosse obrigada a resgatar as cotas do FIC Previdenciário Multimercado 07 para entrega dos recursos à ENERPREV.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou o deferimento do pedido da BEM DTVM, concedendo a dispensa requerida de cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04, de modo a autorizar a transferência de titularidade de cotas do FIC Previdenciário Multimercado 7 da Fundação CESP para a ENERPREV – Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ANDRÉ MOURÃO PASSOS COUTINHO – PROC. RJ2009/4398

Reg. nº 7756/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por André Mourão Passos Coutinho contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 140/151, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 2007 e 2º, 3º e 4º trimestres de 2008, pelo registro de Agente Autônomo – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°157/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MATAPI AGROPASTORIL S.A. – PROC. RJ2008/12184

Reg. nº 7750/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Matapi Agropastoril S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 111/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°149/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MICHEL PONTES VIEIRA – PROC. RJ2009/4375

Reg. nº 7754/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Michel Pontes Vieira contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1323/151, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2006 e dos quatro trimestres de 2007 e 2008, pelo registro de Agente Autônomo – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°162/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OSWALDO MASSAINI FILHO – PROC. RJ2009/4367

Reg. nº 7753/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Oswaldo Massaini Filho contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1336/151, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2006, 2007 e 2008, pelo registro de Agente Autônomo – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°158/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - RACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORNECIMENTO DE INFORMATIVOS BM&FBOVESPA S.A. - PROC. SP2010/0295

Reg. nº 7651/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto por BM&FBovespa S.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A Recorrente solicitou aprovação para implementar um Plano de Racionalização no processo de fornecimento de informativos aos investidores institucionais, assim entendidos como fundos de investimento, fundações, seguradoras, investidores não residentes e carteira própria de bancos, corretoras e distribuidoras. O Plano prevê a interrupção do envio, por meio físico, do (i) Aviso de Negociação de Ativos – ANA, (ii) Extrato de Custódia, (iii) Extrato BM&F, e (iv) Aviso de Movimentação do BTC ("Informativos Impressos").

A SMI entende que o pedido só poderia ser autorizado caso cada um dos investidores institucionais formalizasse a sua concordância prévia em não mais receber os Informativos Impressos.

Para o Relator Otavio Yazbek, o acesso eletrônico para investidores institucionais parece superar com vantagens o regime de envio de relatórios impressos. Neste sentido, a opção por um modelo que exija a autorização prévia caso a caso, faria o que deveria ser um projeto de racionalização passar a demandar esforços para a sua adoção e acompanhamento.

Entendeu, por fim, em razão das preocupações trazidas pela área técnica e tendo em vista que o Plano de Racionalização altera determinados padrões de conduta, ser cabível condicionar a autorização ao estabelecimento de um prazo adequado para que os investidores institucionais que preferirem continuar a receber os relatórios impressos declarem tal intenção. Adicionalmente, entendeu que deve ser mantida a possibilidade de retomada do envio interrompido, por iniciativa daqueles investidores.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou o provimento do recurso e autorizou a BM&FBovespa S.A. a implementar o Plano de Racionalização, que já contempla adequações propostas pela SMI.

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