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Decisão do colegiado de 12/07/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

IMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 489/11 – NORMAS CONTÁBEIS DE FIDC

Reg. nº 6789/09
Relator: SIN/GIE
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN relatou que, conforme disposto no art. 26 da Instrução CVM 489/11, as normas contábeis dos FIDC serão aplicadas aos fundos que possuam exercícios sociais iniciados em ou após 01.08.11, quando os administradores de FIDC passarão a observar o novo regime informacional desse tipo de fundo, alinhado às orientações do IFRS.
Dessa forma a SIN apresentou quatro questões, tendo o Colegiado deliberado nos seguintes termos:
  1. Recepção das novas informações pelo Sistema CVMWeb
A área informou que existem questões tecnológicas a serem equacionadas, na medida que o Sistema CVMWeb ainda não se encontra pronto para recepcionar as informações conforme previstas na Instrução 489, o que eventualmente pode vir a prejudicar a efetiva vigência da norma.
O Colegiado decidiu que não irá adiar a vigência da norma, determinando à área técnica que providenciasse uma solução, ainda que temporária, para a recepção e disponibilização dos Informes Mensais.
  1. Vigência da norma no tocante aos Informes Mensais
A área entende que seria conveniente que o novo Informe Mensal fosse devido a partir do ingresso de cada fundo em seu novo exercício social. Entretanto, destacou que também caberia a interpretação de que todos os FIDC, independentemente de seus exercícios sociais, deveriam encaminhar o novo Informe Mensal, conforme previsto na Instrução 489, a partir das informações de agosto do corrente.
O Colegiado deliberou que o novo Informe Mensal será devido a partir do ingresso de cada fundo em seu novo exercício social.
  1. Avaliação dos ativos dos FIDC-NP e FIDC investidos em créditos a performar
A área propõe que devem ser aplicados os critérios previstos na Deliberação CVM 604/09, conforme proposto pela SNC.
O Colegiado acompanhou a proposta apresentada pela SIN.
  1. Impacto da norma no cálculo da taxa de administração – cotas seniores como passivo do fundo 
Após discussões, este item foi retirado de pauta para que a área técnica aprofunde sua análise.
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