CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 19.07.2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/11007 - INVEST TUR BRASIL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO TURÍSTICO S.A.

Reg. nº 7111/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Talavera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto, aprovado na reunião de Colegiado de 14.12.10, no âmbito do PAS RJ2009/11007.

O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de acordo com a qual os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e não há obrigação adicional a ser cumprida, determinou o arquivamento do PAS RJ2009/11007, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11519 - SADIA S.A

Reg. nº 7649/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, aprovados na reunião de Colegiado de 22.03.11, no âmbito do PAS RJ2010/11519.

O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de acordo com a qual os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e não há obrigação adicional a ser cumprida, determinou o arquivamento do PAS RJ2010/11519, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS – GP INVESTMENTS LTD. – PROC. RJ2011/5307

Reg. nº 7736/11
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por GP Investiments, Ltd. ("GP" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que negou o pedido formulado pelo Recorrente de concessão de prazo adicional de 15 dias para apresentação do Formulário de Informações Trimestrais – ITR.

A SEP negou o pedido sob o fundamento de que não há previsão normativa para a concessão da prorrogação requerida.

A Recorrente alegou que, como empresa de private equity, possui uma carteira composta por empresas de diversos setores ("Participadas Finais"), que são geridas de maneira independente. Ademais, as demonstrações financeiras primárias da Recorrente são elaboradas em padrões US GAAP, que considera os Fundos de private equity como "companhias de investimento", permitindo a apresentação de cada um de seus investimentos nas Participadas Finais conforme seu valor justo de mercado. No entanto, a partir da Instrução CVM 480/09, passou-se a exigir a apresentação das informações financeiras no padrão IASB, sendo que, com a adoção do Pronunciamento Técnico CPC 36, a GP se viu obrigada a consolidar cada um de seus investimentos nas Participadas Finais, apesar de entender que a demonstração consolidada não representa adequadamente a essência do seu negócio. Dessa forma, a Recorrente argumentou que a obrigação de encaminhar seus ITRs no mesmo prazo das Participadas Finais acarreta custos às mesmas que terão de elaborar seus respectivos ITRs em prazo inferior ao da norma.

A Recorrente alegou ainda que, tendo em vista a pouca utilidade da consolidação atualmente exigida e a desproporção de custos daí advindos, os quais serão arcados pelas Participadas Finais, muitas delas companhias abertas, justifica-se a concessão de prazo maior para a apresentação de seus formulários. A GP ressaltou, ainda, que o Pronunciamento Técnico CPC 36 encontra-se em processo de revisão que, ao fim, dispensará a Recorrente em definitivo da consolidação das Participadas Finais.

Para o Relator Eli Loria, é certo que o IASB deverá reformar o IAS 27 e, provavelmente, isentará as Investment Companies da consolidação de seus investimentos finais e adotará os padrões até hoje seguidos pela Recorrente, em que os investimentos são avaliados pelo valor justo e não são consolidados. Em decorrência, deverá ser alterado o Pronunciamento Técnico CPC 36, que trata da Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 27.

Assim, segundo o Relator Eli Loria, o pleito reveste-se de razoabilidade e seria desproporcional a imputação de custos à Recorrente quando existe uma forte expectativa da breve adoção de suas práticas contábeis atuais, sem que um benefício informacional de vulto compense tal custo. Dessa forma, o Relator votou no sentido de conceder um prazo adicional de 15 dias para que a empresa apresente seus formulários de informações trimestrais – ITR.

Durante a discussão do assunto, foi citada a decisão tomada pelo Colegiado na reunião de 27.04.10, no âmbito do Proc. RJ2010/2427, que indeferiu pedido formulado pela Dufry AG, concluindo que a possibilidade de divulgação das informações em prazos diferenciados, concedida a um único emissor, contraria a lógica que se procurou outorgar ao processo de prestação de informações ao mercado, criando uma exceção que, por si só, pode colocar em xeque a efetividade do regime de prestação de informações dos emissores e a dinâmica que, na prática, sobre ele se estabelece.

Os Diretores Otavio Yazbek e Alexsandro Broedel reconhecem, no mérito, as razões da Companhia. Não entendem, porém, que tal reconhecimento pode ser considerado suficiente para afastar a incidência de uma regra de tamanha importância.

Ao final da discussão, o Colegiado, vencido o Relator Eli Loria nos termos de seu voto, deliberou o indeferimento do recurso apresentado por GP Investiments, Ltd., nos termos do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek no âmbito do Proc. RJ2010/2427.

Voltar ao topo