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Decisão do colegiado de 26/07/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/1323 - ARTHUR CESAR WHITAKER DE CARVALHO E OUTROS

Reg. nº 7742/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Arthur Cesar Whitaker de Carvalho, Frank Geyer Abubakir, Maria Soares de Sampaio Geyer e Vera Soares de Sampaio Geyer, membros do conselho de administração da UNIPAR – União de Indústrias Petroquímicas S.A. – atual UNIPAR Participações S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração aos arts. 189 e 201 da Lei 6.404/76, pelos acusados terem aprovado o pagamento de dividendos complementares às ações preferenciais nominativas classe A (PNA) referentes ao exercício social findo em 31.12.09 existindo prejuízos acumulados no respectivo balanço patrimonial da Companhia.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta nos seguintes termos:

a) ressarcir à UNIPAR Participações S.A. o montante de R$2.305.732,70, correspondente à integralidade dos dividendos distribuídos às ações preferenciais classe "A" da Companhia, conforme deliberado pela Assembléia Geral Ordinária de 30.04.10, a ser atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) desde a data em que os dividendos foram colocados à disposição dos acionistas (13.05.10) até a data do efetivo pagamento; e

b) pagar à CVM o montante equivalente a 10% do valor atualizado a ser ressarcido à Companhia.

Em relação ao ressarcimento à Companhia, o Comitê entende que o compromisso assumido está de acordo com a contraproposta enviada pelo Comitê quando da abertura de negociação, estando apto a receber um parecer favorável.

De acordo com o Comitê, o mesmo entendimento não pode ser aplicado em relação à segunda parte da proposta. Durante as negociações, o Comitê solicitou aos proponentes compromisso adicional de pagamento à CVM no valor de 20% do montante que viesse a ser ressarcido à Companhia. Os proponentes, no entanto, se limitaram a apresentar proposta de pagamento à CVM no percentual de 10%, sem indicar nenhuma razão para isso, além de argumentos genéricos de defesa. O Comitê entende que o pagamento à CVM de percentual de 20% sobre o montante a ser ressarcido – medida consolidada pelo Colegiado em inúmeras outras propostas de termo de compromisso que tratam de recomposição de prejuízos – representa um compromisso adicional para fins de desestimular a prática de conduta tida como irregular ou sob investigação.

O Colegiado, por sua vez, considerou a proposta conveniente e oportuna para o caso concreto, levando em consideração o fato da irregularidade já ter sido corrigida, assim como entendeu não ser a diferença entre o valor ofertado e o sugerido pelo Comitê relevante para a hipótese específica. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada, mas sim o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Arthur Cesar Whitaker de Carvalho, Frank Geyer Abubakir, Maria Soares de Sampaio Geyer e Vera Soares de Sampaio Geyer. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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