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Decisão do colegiado de 02/08/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/14248 - CONSTRUTORA BETER S.A.

Reg. nº 7783/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com Investidores da Construtora Beter S.A. ("Companhia"), acusado nos autos de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Sr. Alberto José Aulicino Neto foi acusado, na qualidade de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, em exercício quando da entrega das demonstrações e formulários abaixo, por não cumprir o previsto nos seguintes normativos: (i) art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não divulgar os empréstimos concedidos à Companhia por seu acionista controlador indireto e conselheiro, nos anos de 2007 e 2008, nas Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.07 e 31.12.08 e nos Formulários ITR referentes a 31.03.08, 30.06.08 e 30.09.08; (ii) Deliberação nº 26/86, ao não divulgar os empréstimos concedidos à Companhia por seu acionista controlador indireto e conselheiro, nos anos de 2007 e 2008, nas Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.07 e nos Formulários ITR referentes a 31.03.08, 30.06.08 e 30.09.08; e (iii) Deliberação nº 560/08, ao não divulgar os empréstimos concedidos à Companhia por seu acionista controlador indireto e conselheiro, no ano de 2008, nas Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.08.

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado manteve sua proposta original para que a Companhia, na qualidade de compromissária, assumisse a obrigação de publicar, por meio de Nota Explicativa no Balanço Anual de 31.12.10, as informações referentes aos mútuos com parte relacionada realizados que deixaram de ser publicadas nos Balanços de 31.12.07 e 31.12.08 e nos Formulários 1º, 2º e 3º ITR de 2008.

Para o Comitê, a proposta apresentada se limita a cumprir aquilo que a legislação vigente do mercado de capitais já impelia ao proponente desde sempre. Reparar um dano específico apontado em peça acusatória não constitui um compromisso em si, e trata-se de pré-requisito de natureza legal para que esta CVM possa iniciar a apreciação do mérito de determinada proposta (inciso II, parte inicial, do § 5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76).

O Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que o compromisso sugerido se afigura insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem como por não ter sido atendido o requisito estabelecido no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (indenização de prejuízos).

Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada Alberto José Aulicino Neto.

Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/14248 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Otavio Yazbek.

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