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Decisão do colegiado de 09/08/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR *
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO COM DISPENSA DE OPA – BOMBRIL HOLDING S.A - PROC. RJ2011/4540

Reg. nº 7781/11
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de dispensa, formulado por Bombril Holding S.A. ("Companhia"), da obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento do seu registro de companhia aberta, conforme estabelecem o § 4° do art. 4° da Lei 6.404/76 e o art. 16 da Instrução CVM 361/02.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido, tendo em vista: (i) os comprovados esforços empreendidos pela Companhia no sentido de obter a anuência dos acionistas que não se manifestaram dispensando a realização da OPA; (ii) haver apenas quatro acionistas, detentores de um total de oito ações ordinárias, adquiridas exclusivamente para o exercício, à época, de conselheiros da Companhia; (iii) a Companhia apresentar patrimônio líquido negativo nos últimos oito anos, tendo saído de uma recuperação judicial em 22.10.10; (iv) o irrisório valor total da OPA para cancelamento de registro da Companhia; e (v) o compromisso assumido pela Companhia de adquirir as ações dos quatro acionistas, pelo valor de R$ 1,00 por ação, caso os acionistas venham a reclamar tal direito futuramente.

Ademais, foi destacado que o presente caso guarda certas proporções com o Processo RJ2009/4470, julgado em 17.11.2009 (Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A.), mas que neste último não foi requerida a dispensa de elaboração de laudo de avaliação. O laudo é um importante instrumento para que os acionistas detentores das ações objeto da OPA possam avaliar a adequação do preço da oferta. Porém, tendo em vista todas as excepcionalidades do caso em análise descritas acima, a área técnica considerou que os custos de elaboração de laudo de avaliação seriam desproporcionais aos benefícios informacionais que ele poderia proporcionar.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, deliberou a concessão do procedimento diferenciado para o cancelamento do registro da Bombril Holding S.A., nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/116/11.

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