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Decisão do colegiado de 16/08/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR *
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO - DGF INOVA FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES INOVADORAS – PROC. RJ2011/4982

Reg. nº 7775/11
Relator: SRE/GER-2 (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por DGF Investimentos Gestão de Fundos Ltda. ("Requerente"), administradora do DGF Inova Fundo Mútuo em Empresas Emergentes Inovadoras ("Fundo"), de registro de distribuição pública da 1ª emissão de suas cotas, acompanhado de pedido de dispensa de requisito - elaboração de prospecto - nos termos do disposto no art. 4º, inciso VII, da Instrução nº 400/2009.

Em seu pedido, a Requerente solicitou a dispensa de elaboração de prospecto, "visto que a operação se destina unicamente a investidores qualificados, em consonância com o entendimento do Colegiado dessa Autarquia, demonstrado nos votos proferidos nos Procs. RJ2006/4383; RJ2007/8644; RJ2008/8432; RJ2008/11131; RJ2008/11133; RJ2009/368".

Destacou, ainda, a aplicação subsidiária da Instrução nº 400/09 (art. 60, parágrafo único, incisos I e V) ao caso, já que a Instrução nº 209/04, que rege os FMIEE, não traz hipótese de dispensa específica de elaboração de prospecto.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se desfavorável à concessão da dispensa. Em sua análise, a SRE não vislumbrou possibilidade de aplicação subsidiária da Instrução CVM 400/03 à dispensa requerida e destacou que, com a publicação da Instrução CVM 476/09, que previu a dispensa de registro para ofertas com número limitado de participantes, não há mais que se falar em dispensa de elaboração de prospecto para Ofertas que excedam o patamar de 20 participantes, caso tal dispensa não esteja prevista em instrução específica.

O Colegiado destacou que todos os precedentes trazidos pela Requerente são anteriores à vigência da Instrução CVM 476/09. Dessa forma, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/113/2011, o Colegiado deliberou o indeferimento da dispensa pleiteada.

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