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Decisão do colegiado de 30/08/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR *
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - AUDITOR INDEPENDENTE – PROAUD AUDITORIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES – PROC. RJ2011/6614

Reg. nº 7735/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Proaud Auditoria e Consultoria Sociedade Simples ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica. O pedido foi rejeitado em razão de um dos sócios da Recorrente ser réu em ação civil pública fundamentada em um suposto ato de improbidade administrativa.

A Recorrente alegou que, decidindo pelo indeferimento do pedido, a CVM estaria indo contra o que preceitua a Constituição Brasileira, a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, já que o sócio Ruy Collyer Pontes não foi condenado, e possui o direito ao contraditório na referida ação.

Segundo o Relator Otavio Yazbek, deve-se distinguir o princípio constitucional insinuado pela Recorrente, e a criação de determinadas condições, relacionadas muito mais às pré-condições, de cunho reputacional, consideradas essenciais para a outorga de uma dada autorização.

O Relator observou que a Lei 6.385/76 atribuiu poderes à CVM para estabelecer as condições para que os contadores possam atuar como auditores independentes. Uma dessas condições é a de que, para fins de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, os sócios e responsáveis técnicos da sociedade apresentem declaração de inexistência de condenações transitadas em julgado, bem como de processos em andamento. De acordo com o Relator, não se pode questionar a idoneidade de tal dispositivo, que é absolutamente coerente com as preocupações que a CVM, como regulador de um mercado baseado sobretudo em confiança, deve ter.

O Colegiado, por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou negar provimento ao recurso apresentado por Proaud Auditoria e Consultoria Sociedade Simples.

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