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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 06.09.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 53/2011
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7842/11 – RJ2011/07177 – DOZ
Reg. 7851/11 – 14/2009 – DOZ
Reg. 7852/11 – RJ2010/12484 – DAB

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/0288 – DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7846/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte") e seus responsáveis técnicos, Srs. Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/0288, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os proponentes foram acusados de descumprir a regra de rotatividade dos auditores independentes, tendo em vista que a Deloitte permaneceu como auditor de quatro fundos de investimento em direitos creditórios por prazo superior a cinco anos (infração ao disposto no art. 31 da Instrução CVM 308/99).

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$236.339,00, atualizado até julho de 2011, com base na variação do IGP-M a partir de janeiro de 2009, equivalente ao dobro dos honorários totais recebidos pela Deloitte durante todo o período considerado irregular.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando obrigação suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. O Comitê ressaltou, contudo, que a atualização dos valores deve ocorrer até a data do pagamento à CVM, de acordo com os precedentes em casos do gênero.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/1894 – SOLIDEZ CCTVM LTDA. E CHAO EN MING

Reg. nº 7847/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Solidez") e seu diretor Chao En Ming, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/1894, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A Solidez foi acusada, na qualidade de administradora do Clube de Investimentos C.P.I. ("Clube"), de alterar unilateralmente o valor da taxa de administração de um valor fixo para uma remuneração variável sem obter a expressa manifestação dos participantes, e o Sr. Chao En Ming, na qualidade de diretor responsável pela administração do Clube, foi acusado de não ter atuado de forma diligente no sentido de assegurar o cumprimento da Instrução CVM 40/84 (infrações ao disposto nos arts. 4º, inciso III, e 10, caput, ambos da Instrução CVM 40/84).

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, em que se comprometeram a: i) pagar ao Clube o montante de R$ 3.455,92, equivalente ao valor que teria sido cobrado indevidamente pela Solidez, a título de taxa de administração; e ii) pagar à CVM montante igual ao destinado ao Clube.

O Comitê verificou, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, que não restou atendido o requisito da indenização de que trata o art. 11, §5º, inciso II da Lei 6.385/76 (indenização dos prejuízos sofridos pelo Clube), à medida que o prejuízo ocasionado pela conduta dos proponentes afigura-se bastante superior ao apontado na proposta de Termo de Compromisso apresentada.

No entendimento do Comitê, detalhado em parecer, ainda que superado o óbice legal apontado, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada não se afigura oportuna nem conveniente, ao não contemplar compromisso tido por suficiente a desestimular a prática de conduta similar, seja pelos próprios proponentes ou terceiros em situação semelhante.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Chao En Ming.

Na sequência, o Diretor Alexsandro Broedel foi sorteado como relator do PAS RJ2011/1894.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/2039 - GLOBEX UTILIDADES S.A.

Reg. nº 7848/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Orivaldo Padilha, Diretor de Relações com Investidores da Globex Utilidades S.A., acusado nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/2039, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O Sr. Orivaldo Padilha foi acusado de não ter divulgado imediatamente fato relevante relativo à negociação entre a Globex e a Casa Bahia Comercial Ltda., que culminaram na celebração de Acordo de Associação em 04.12.09, assim como de não ter divulgado simultaneamente ao mercado as informações prestadas em conferência com investidores e jornalistas realizada em 04.12.09 (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 c/c § único do art. 6º e o § 3º do art. 3º, ambos da Instrução CVM 358/02).

O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta apresentada mostra-se em consonância com recentes precedentes, caracterizando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Orivaldo Padilha, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7384 - MARAMBAIA ENERGIA RENOVÁVEL S.A.

Reg. nº 7849/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7384, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Marambaia Energia Renovável S.A., pela não prestação, nos prazos devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09.

O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00.

O Comitê observou que o proponente, ao elaborar sua proposta, baseou-se em termos de compromisso já celebrados, em casos com características essenciais similares, quando foram aceitas propostas com obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00. No entanto, no entendimento do Comitê, tal valor não mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. Ademais, ainda que seja possível a abertura de negociação junto ao proponente para fins do aperfeiçoamento de sua proposta, o Comitê entende que a celebração do termo não se afigura conveniente nem oportuna no caso concreto, já que o proponente renunciou ao cargo de DRI, e não mais possui qualquer ingerência na administração da companhia, não podendo, portanto, determinar a cessação das práticas ilícitas por parte da Companhia e a correção da irregularidade apontada, requisitos mínimos legais para a celebração do termo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/7288 - SADIA S.A.

Reg. nº 7739/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Daniel Antunes de Azevedo, Family Trust Clube de Investimentos, Clube Primoinvests de Investimentos e Hugo Saito, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 13/2009.

O Sr. Daniel Antunes de Azevedo, Gerente de Tesouraria da Sadia S.A., foi acusado de ter obtido vantagem na negociação de ações da Sadia S.A., de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, no período que antecedeu a divulgação do Fato Relevante de 25.09.08 (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c caput do art. 13 da Instrução CVM 358/02). O acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar dois cursos a dois funcionários da CVM no valor máximo de R$ 2.140,00, equivalente ao prejuízo que teria sido evitado.

Family Trust Clube de Investimentos e Clube Primoinvests de Investimentos foram acusados de terem obtido vantagem na negociação de ações da Sadia S.A., de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, no período que antecedeu a divulgação do Fato Relevante de 25.09.08 (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02). Os acusados apresentaram propostas individuais de termo de compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM a importância de R$ 16.022,00 e R$ 56.224,00, respectivamente, que correspondem à vantagem econômica que teria sido obtida por cada um.

O Sr. Hugo Saito, funcionário da Concórdia CVMCC e Diretor de Investimentos da Fundação Attilio Francisco Xavier Fontana, foi acusado de utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, com a finalidade de auferir vantagem para o Clube Primoinvests de Investimentos e para o Family Trust Clube de Investimentos (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76). O acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00.

Para o Comitê, o presente caso demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando à orientação dos participantes do mercado de valores mobiliários em situações assemelhadas, em especial funcionários de companhias abertas, clubes de investimentos e seus administradores e gestores.

Ademais, a celebração dos Termos de Compromisso ora propostos não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente por Daniel Antunes de Azevedo, Family Trust Clube de Investimentos, Clube Primoinvests de Investimentos e Hugo Saito.

CONSULTA SOBRE PLANO DE INCENTIVO POR MEIO DE CONCESSÃO DE AÇÕES RESTRITAS – HRT PARTICIPAÇÕES EM PETRÓLEO S.A. – PROC. RJ2011/4494

Reg. nº 7798/11
Relator: DEL

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista do processo.

DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS - FRANKLIN TEMPLETON INVESTIMENTOS (BRASIL) LTDA. – PROC. RJ2001/9961

Reg. nº 7538/11
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de pedido de Franklin Templeton Investimentos (Brasil) Ltda. ("Franklin"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Marco Aurélio Simão Freire como segundo diretor responsável por tal atividade na sociedade.

Segundo a Franklin, o novo diretor ficaria responsável pelo segmento específico de renda fixa, permanecendo o atual diretor encarregado do segmento de renda variável da sociedade.

Em resposta a questionamentos feitos pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, a Franklin informou que não pretendia segregar as diretorias fisicamente, mas apenas funcionalmente. Essa medida teria respaldo no entendimento de que a segregação física não é exigida pelo art. 7º, § 7º, da Instrução CVM 306/99. Ainda conforme a Franklin, a exigência de segregação física de atividades, que é prevista, expressamente, no art. 15, I, da Instrução CVM 306/99, refere-se apenas à segregação entre atividades de administração de carteira de valores mobiliários e outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

Em sua manifestação, a SIN questionou a interpretação da exigência de "rígida divisão de atividades" referida no art. 7º, § 7º, da Instrução CVM 306/99, ao tratar da administração de carteiras de natureza diversa por mais de um diretor responsável, e portanto se haveria a exigência de segregação física das diferentes diretorias. A SIN ponderou que a segregação física estaria relacionada com a necessidade de se administrar eventual conflito de interesses. Essa possibilidade de conflito não seria tratada no art. 7º, § 7º, da Instrução CVM 306/99, o qual teria por objetivo possibilitar, com a divisão das atividades, a identificação dos atos praticados por cada diretor responsável, especialmente para o caso de apuração de irregularidades.

No entendimento do Relator Alexsandro Broedel, a divisão de atividades está voltada à boa segregação dos diferentes critérios de especialização detidos pelos diretores responsáveis pela administração de carteiras de renda fixa e de renda variável. Segundo o Relator, a SIN, após uma série de diligências, constatou que a estrutura apresentada pela Franklin estaria em conformidade com as exigências da Instrução CVM 306/99. Dessa forma, o Relator não vislumbra a necessidade de se exigir a segregação física entre as diretorias mencionadas, notadamente porque, conforme o modelo apresentado, estará assegurada a autonomia e a independência na tomada de decisões.

Por todo o exposto no voto do Relator Alexsandro Broedel, o Colegiado deliberou o deferimento do pedido formulado pela Franklin Templeton Investimentos (Brasil) Ltda., de modo que se autorize a indicação do Sr. Marco Aurélio Simão Freire como segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na sociedade.

DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO J. SAFRA S.A. – PROC. RJ2010/9133

Reg. nº 7840/11
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do Banco J. Safra S.A. ("Safra"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação da Sr. Murilo Robotton Filho como segundo diretor responsável por tal atividade na instituição.

O Safra esclareceu que o Sr. Murilo Robotton Filho atuaria como diretor responsável pela administração dos fundos de recursos próprios da instituição, e os demais fundos de recursos de terceiros ficariam sob a responsabilidade do Sr. Márcio Appel.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão, e assim, de forma independente e exclusiva; (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e; (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/111/2011, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Banco J. Safra S.A. e autorizar a indicação do Sr. Murilo Robotton Filho como segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

IBRACON - ACESSO ÀS MANIFESTAÇÕES ENCAMINHADAS NA AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC N° 10/11 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM N° 308/99 - PROC. RJ2011/2541

Reg. nº 1426/97
Relator: PTE

O Conselho de Administração e a Diretoria Nacional do Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil solicitaram que a CVM desse publicidade às respostas enviadas por entidades, empresas e indivíduos durante a Audiência Pública SNC 10/2011.

O Colegiado deliberou não acatar o pleito do IBRACON, uma vez que usualmente a CVM apenas disponibiliza os comentários após a divulgação do resultado da audiência pública, por meio de vistas e cópias do processo, e não eletronicamente. Assim, os participantes da referida audiência pública não foram comunicados previamente sobre uma eventual divulgação dos comentários na página da CVM na rede mundial de computadores.

No entanto, o Colegiado solicitou uma avaliação da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, junto à Superintendência de Informática, para viabilizar a divulgação, no site da CVM, dos comentários dos participantes das próximas audiências públicas.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DO ANEXO 32-II DA INSTRUÇÃO CVM 480/09 – PROC. RJ2011/1897

Reg. nº 3185/01
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Instrução que propõe alterar o Anexo 32-II da Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. – PROC. RJ2011/2942

Reg. nº 7808/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de autorização do Itaú Unibanco Holding S.A. ("Companhia") para que possa, de forma privada, transferir ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria para os seus executivos e para os executivos de suas controladas, neste último caso, diretamente ou por meio de suas controladas.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favorável ao pleito da Companhia, pois: (i) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; e (ii) a despeito da ausência de previsão legal, parece viável que a companhia pague com ações a remuneração não só de seus executivos, mas também os de suas controladas em analogia à disposição constante do § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76.

No entanto, como há indefinição no cálculo do preço e do número de ações a serem entregues aos executivos, a área técnica recomendou que a Companhia realize ampla divulgação ao mercado do prazo e de todos os critérios e parâmetros adicionais que a administração considerará para definir o preço e o número de ações a serem entregues aos executivos.

O Relator Otavio Yazbek acompanhou o entendimento da SEP, realçando apenas que, dependendo dos termos da proposta efetivamente levada à assembleia geral, é possível que a recomendação de divulgação ao mercado se torne até mesmo desnecessária.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou autorizar o pedido apresentado pelo Itaú Unibanco Holding S.A. Ainda acompanhando o voto do Relator, o Colegiado ressaltou que, ante os termos dessa autorização, não é necessário que, para cada uma das operações destinadas a dar concreção ao Plano para Outorga de Opções de Ações da Companhia, conforme descrito no presente processo e aprovado pela assembleia, se obtenha nova autorização da CVM.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA – VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A. - PROC. RJ2011/6574

Reg. nº 7830/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de autorização da Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamento e Identificação S.A. ("Companhia") para que possa, de forma privada, transferir ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria para pagamento de bônus complementar aos seus executivos, conforme disposto no Plano de Incentivo de Aquisição de Ações ("Plano").

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) a Companhia se compromete a observar as disposições da Instrução CVM 10/80; e (ii) o Plano foi aprovado na assembleia geral ordinária realizada em 26.4.11.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou autorizar o pedido apresentado pela Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamento e Identificação S.A. Ainda acompanhando o voto do Relator, o Colegiado ressaltou que, ante os termos dessa autorização, não é necessário que, para cada uma das operações destinadas a dar concreção ao Plano, conforme descrito no presente processo e aprovado pela assembleia, se obtenha nova autorização da CVM.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE E DISPENSA DE REQUISITOS – BANCO ITAUCARD S.A. - PROCS. RJ2011/6214 E RJ2011/6215

Reg. nº 7841/11
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02, no âmbito do pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas dos fundos IT Now IGCT Fundo de Índice e do IT Now ISE Fundo de Índice, administrados pelo Banco Itaucard S.A.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observação da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido dos fundos, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos nos referidos índices, conforme exigido pelo art. 58 da Instrução CVM 359/02.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido dos fundos, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59 da Instrução CVM 359/02, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e também cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao artigo 18 da Instrução CVM 359/02:
(a) permissão para que as cestas de integralização e resgate possam ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição dos índices de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% da cesta ser representada por ativos integrantes do índice;
(b) permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídos em moeda corrente nacional, previsto no artigo 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo também as cestas ser compostas, dentro de tais limites, pelos "Investimentos Permitidos" nos regulamentos; e
(c) permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes dos índices de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.
  1. em relação ao artigo 35 da Instrução CVM 359/02:
(a) concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento dos fundos nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo; e
(b) concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento dos fundos na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
A área técnica sugeriu, ainda, que se apliquem a este caso os demais termos e condições das decisões de Colegiado de 30.09.08 (Proc. RJ2009/8140), 01.12.09 (Procs. RJ2009/10070, RJ2009/10071 e RJ2009/10072) e 01.02.11 (Proc. RJ2010/15412), inclusive no que se refere à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para a aprovação do material publicitário utilizado, o tratamento da oferta primária conforme art. 8º da Instrução CVM 359/02 e art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e a descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro.
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no MEMO/CVM/SIN/116/2011.
Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica aos Fundos IT Now IGCT Fundo de Índice e ao IT Now ISE Fundo de Índice.

PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE REQUISITO NORMATIVO – ART. 34 DA INSTRUÇÃO Nº 472/08 – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2011/0176

Reg. nº 7672/11
Relator: DAB

O Relator Alexsandro Broedel informou que o processo perdeu o objeto, em razão de ter sido superada a questão de conflito de interesses que motivou o envio da presente operação à apreciação do Colegiado e da autorização concedida pela SIN, em 25.05.11, para a constituição do BB Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário – FII, objeto da consulta realizada.

Dessa forma, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUARARAPES CONFECÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8404

Reg. nº 7843/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Guararapes Confecções S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/401/2011, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HAUSCENTER S.A. – PROC. RJ2011/8739

Reg. nº 7844/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hauscenter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/402/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PANATLÂNTICA S.A. – PROC. RJ2011/8764

Reg. nº 7845/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Panatlântica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/400/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIGROUP GLOBAL MARKETS INC – PROC. RJ2009/0048

Reg. nº 7839/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Citibank DTVM S.A., representante do Investidor Não Residente Citigroup Global Markets Inc, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2005, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente – Carteira Coletiva.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no MEMO/SAD/GAC/N°199/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ING LUXEMBOURG – PROC. RJ2009/0048

Reg. nº 7838/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Citibank DTVM S.A., representante do Investidor Não Residente ING Luxembourg, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2006, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente – Carteira Coletiva.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no MEMO/SAD/GAC/N°198/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - AUDITOR INDEPENDENTE – CASSULI AUDITORES INDEPENDENTES SS – PROC. RJ2011/2590

Reg. nº 7637/11
Relator: DLD (PEDIDO DE VISTA DAB)
O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 21.06.11, ocasião em que o Diretor Alexsandro Broedel pediu vista do processo.
Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Cassuli Auditores Independentes SS ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica.
A SNC indeferiu o pedido com base nos seguintes argumentos:
  1. o sócio e administrador Gilberto Cassuli é indicado como Técnico em Contabilidade, e não contador, como exige o art. 4º, II, da Instrução CVM 308/99, o que impediria o registro da Recorrente perante a CVM;
  2. a Recorrente apresentou certificado de aprovação do sócio e responsável técnico Alexandre Poleza no exame de qualificação técnica específico para atuação na área de auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil, e não pela CVM, em desacordo com o disposto no art.4º, VI, da Instrução CVM 308/99; e
  3. a Recorrente não comprovou, nos termos do art. 7º da Instrução CVM 308/99, o exercício de atividade de auditoria de demonstrações financeiras pelo responsável técnico Alexandre Poleza, pelo período mínimo de cinco anos, conforme exige o art. 4º, V, da referida Instrução.
Após analisar cada um dos argumentos apresentados pela área técnica, a Relatora Luciana Dias apresentou voto no seguinte sentido:
  1. Todos os sócios devem ser contadores.
De acordo com os documentos apresentados, o sócio e administrador da Recorrente, Gilberto Cassuli, não é contador, mas sim técnico em contabilidade. Dessa forma, a Recorrente não cumpriu o disposto no art. 4º, II, da Instrução CVM 308/99.
  1. Aprovação no exame de qualificação técnica previsto no art. 30.
A Recorrente acostou aos autos o comprovante de aprovação de seu responsável técnico, Sr. Alexandre Poleza, na Prova Específica para Atuação em Auditoria nas Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil ("Prova Específica") e não o comprovante de aprovação na Prova de Qualificação Técnica Geral ("Prova Geral"). Segundo a Relatora, nos termos do item 5.4.4 da Resolução CFC 1.109/07 do Conselho Federal de Contabilidade, a aprovação na Prova Geral é pré-requisito necessário para a aprovação na Prova Específica. Assim, entende a Relatora que, se o Sr. Alexandre Poleza foi aprovado na Prova Específica, ele necessariamente obteve aprovação na Prova Geral, cujo comprovante foi exigido pela SNC. Dessa forma, a Relatora considerou devidamente cumprido o requisito constante do art. 4º, VI, da Instrução CVM 308/99.
  1. Comprovação do exercício da atividade de auditoria pelo prazo mínimo.
A Relatora entende que a Recorrente não comprovou a experiência do responsável técnico Sr. Alexandre Poleza em trabalhos de auditoria durante o período mínimo de 5 anos compreendidos entre os anos de 2005 e 2010, razão pela qual não considerou cumprida a exigência constante do art. 4º, V, da Instrução CVM 308/99. 
Diante do exposto no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, o Colegiado negou provimento ao recurso interposto por Cassuli Auditores Independentes SS, e consequentemente seu registro como Auditor Independente – Pessoa Jurídica, por não terem sido cumpridos os requisitos exigidos pelos incisos II e V do art. 4° da Instrução 308/99.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALESSANDRO SPINDOLA / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0170

Reg. nº 7826/11
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alessandro Spindola ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 27/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando (a) a relação de confiança do Reclamante com o agente autônomo; (b) a ciência do Reclamante das operações realizadas; (c) o fato do Reclamante não ter contestado a estratégia adotada logo de início.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.

Para o Relator Eli Loria, no entanto, ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas. De fato, entre março e julho de 2007, o Reclamante realizou 99 negócios no mercado de opções pela Reclamada os quais, por sua própria natureza, envolvem maiores riscos do que o mercado à vista. Assim, no entendimento do Relator, é difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou ao longo de meses.

Adicionalmente, o Relator lembrou que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A. CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLAUDIO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0168

Reg. nº 7824/11
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Claudio Eduardo Pereira de Souza ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 23/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando (a) a relação de confiança do Reclamante com o agente autônomo; (b) a ciência do Reclamante das operações realizadas e a possibilidade de conhecimento da extensão dos prejuízos sofridos; (c) o fato do Reclamante concordar com a estratégia operacional desenvolvida pelo agente autônomo em seu nome, uma vez que vinha aumentando o total disponível em conta para investimento de risco, todos feitos pelo agente por sua conta e ordem.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.

Para o Relator Eli Loria, no entanto, ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas. De fato, entre abril e julho de 2007, o Reclamante realizou 29 negócios nos mercados à vista e de opções pela Reclamada os quais, por sua própria natureza, envolvem maiores riscos do que o mercado à vista. Assim, no entendimento do Relator, é difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou ao longo de meses.

Adicionalmente, o Relator lembrou que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A. CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FAUSTO RIZZO / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0167

Reg. nº 7823/11
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fausto Rizzo ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 20/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando (a) a relação de confiança do Reclamante com o agente autônomo; (b) a ciência do Reclamante das operações realizadas e a possibilidade de conhecimento da extensão dos prejuízos sofridos; (c) o fato do Reclamante concordar com a estratégia operacional desenvolvida pelo agente autônomo em seu nome, uma vez que vinha aumentando o total disponível em conta para investimento de risco, todos feitos pelo agente por sua conta e ordem.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.

Para o Relator Eli Loria, no entanto, ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas. De fato, entre janeiro e julho de 2007, o Reclamante realizou 109 negócios no mercado de opções pela Reclamada os quais, por sua própria natureza, envolvem maiores riscos do que o mercado à vista. Assim, no entendimento do Relator, é difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou ao longo de meses.

Adicionalmente, o Relator lembrou que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral, além de receber por e-mail os relatórios com a descrição das operações e cobrança de taxa de administração.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A. CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SANDRA MARA NADAL / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0171

Reg. nº 7827/11
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Sandra Mara Nadal ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 28/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM entendeu ser a reclamação intempestiva e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando que (a) a Reclamante havia constituído o Agente Autônomo "seu assessor, com poderes para transmitir ordens verbais em seu nome"; (b) a Reclamante, dito por ela mesma, conhecia o mercado financeiro e estava ciente dos riscos de prejuízos de suas operações; (c) a Reclamante, também conforme ela própria, recebia as notas de corretagens, os extratos de custódia e os avisos de negociações de ações correspondentes às suas operações e às suas posições nos mercados; (d) a Reclamante já conhecia o Agente antes das operações contestadas; (e) a Reclamante realizou em sua conta junto à Reclamada depósitos de numerário em valores expressivos, ao longo de vários meses, nunca solicitando a retirada de parte ou do total deles; (f) a Reclamante continuou a operar através do Agente e da Reclamada, mesmo após certos prejuízos iniciais, de que teve amplo conhecimento; e (g) a Reclamante só reclamou, efetivamente, quando suas operações passaram a ser continuamente deficitárias.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Opinou ainda, quanto ao mérito, ter restado demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.

O Relator Eli Loria apresentou voto concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, o Relator observou que ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas. De fato, a Reclamante realizou 139 negócios nos mercados à vista e de opções pela Reclamada. Assim, no entendimento do Relator, é difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou por vários meses.

Adicionalmente, o Relator lembrou que a Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A. CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso por ser intempestivo, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - WAGNER VITÓRIO FERRARI / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0053

Reg. nº 7822/11
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Wagner Vitório Ferrari ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 08/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando (a) a relação de confiança do Reclamante com o agente autônomo; (b) a obtenção de lucros nas operações com opções nos meses de setembro, novembro, dezembro de 2006 e janeiro de 2007; (c) a manutenção da estratégia de investimento, a despeito dos prejuízos; (d) a ciência do Reclamante das operações realizadas; (e) o fato do Reclamante não ter contestado a estratégia adotada logo de início; (f) que os prejuízos seriam decorrentes do risco de mercado inerente à estratégia adotada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.

Para o Relator Eli Loria, no entanto, ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas. Ademais, o Reclamante atuou anteriormente em outra corretora e com o mesmo agente autônomo, no mercado de opções. Assim, no entendimento do Relator, é difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou por longo tempo.

Adicionalmente, o Relator lembrou que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral, além de receber por e-mail os relatórios com a descrição das operações e cobrança de taxa de administração.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A. CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$ 500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RENÚNCIA DO ADMINISTRADOR DO CINIVEST FIP – NSG CAPITAL ASSET MANAGEMENT – PROC. RJ2011/8089

Reg. nº 7850/11
Relator: SIN/GIE
A NSG Capital Asset Management S.A. ("NSG" ou "Requerente"), com base nos arts. 11 e 13 da Instrução CVM 391/03, requereu autorização para desligar-se, unilateralmente, da função de administradora e gestora do Cininvest Fundo de Investimento em Participações ("Fundo").
O pedido requer o desligamento definitivo da NSG da função de administradora e gestora do Fundo, permitindo assim o encerramento de suas atividades nas referidas funções, com a autorização para liquidação do fundo ou, alternativamente, com a indicação de novos administrador e gestor.
A NSG apontou diversos motivos pelos quais deseja desincumbir-se da função, resumidos na forma abaixo:
  1. Dificuldades para atualizar o cadastro de cotistas, conforme exigido na Instrução CVM 301/99;
  2. Dificuldades para obter informações sobre a administração da EBCINE S.A. Empresa Brasileira de Cinema ("EBCINE"), principal investimento do Fundo;
  3. Dificuldades na obtenção de informações sobre o pedido de recuperação judicial recentemente apresentado pela EBCINE, bem como sobre a consequente convocação de assembleia geral extraordinária de acionistas da EBCINE, a qual se faz necessária para deliberar sobre o assunto;
  4. Dificuldades para honrar compromissos assumidos pelo Fundo perante prestadores de serviços, cujos pagamentos frequentemente são questionados pelo Comitê de Investimento, expondo o Requerente e seus administradores perante terceiros;
  5. Enfrentamento de questionamentos frequentes de alguns cotistas sobre (i) seus pedidos de informações; (ii) o valor da taxa de administração do fundo (prevista no próprio Regulamento); e (iii) o valor cobrado por prestadores de serviços (custodiante, assessores legais, auditor independente, todos de notória credibilidade no mercado); e
  6. Falta de compreensão de certos cotistas sobre suas funções na qualidade de administradora de um fundo de investimento em participações - FIP, evidenciada pela ausência do quorum de instalação nas duas últimas assembleias gerais, convocadas pelo deliberar sobre a sua substituição e sobre as demonstrações financeiras e contas de 2010.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN lembrou que o art. 11 da Instrução CVM 391/03 permite aos administradores de FIP renunciarem sem justificativa. Todavia, o §1º do art. 13 da mesma norma estabelece que, caso renuncie, o administrador de FIP deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição. Ou seja, a regulação não estabelece um prazo máximo para a permanência do administrador.
Tendo em vista que o §1º do art. 67 da Instrução CVM 409/04, norma promulgada um ano e um mês após a Instrução CVM 391/03, estabelece um prazo máximo de 30 dias para que o administrador, após renunciar, permaneça compulsoriamente no exercício de suas funções, a área técnica entende que, com base no disposto no art. 119-A da Instrução CVM 409/04, seria cabível a aplicação do §1º do art. 67 da mesma norma ao caso concreto, de modo que, na inexistência de substitutos para a função, o administrador poderia liquidar o fundo. A área ressaltou, ainda, que existem documentos no processo que evidenciam como verdadeiras as justificativas do Requerente para renunciar às funções de administrador e gestor do FIP.
Com relação à jurisprudência sobre a matéria, a SIN entende que a mesma indica que o pleito do Requerente pode prosperar, tendo em vista que (i) o administrador tem encontrado dificuldades para honrar os compromissos financeiros do fundo (caso Feniciapar - reunião de 08.05.07 - Proc. RJ2005/5211); (ii) os cotistas ligados à EBCINE possuem a maior parte das cotas do fundo (caso Terra Encantada Rio FII – reunião de 14.09.99); e (iii) existe precedente de desligamento da função sem deliberação de investidores (caso Cidadela Trust – reunião de 11.07.06 – Proc. RJ2003/5400).
Com fundamento em todo o exposto no MEMO/CVM/SIN/126 /2011, especialmente por considerar cabível a aplicação subsidiária do disposto no art. 67, §1º, da Instrução CVM 409/04 ao caso concreto, o Colegiado aprovou o pleito apresentado pela NSG Capital Asset Management S.A. Desse modo, caso a administradora e gestora do Cininvest FIP não possa ser substituída no prazo de 30 dias a contar da divulgação da presente decisão, fica autorizada a liquidação do fundo pela administradora, podendo ser feita por meio da entrega dos ativos aos cotistas, respeitados todos os demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao processo de liquidação.
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