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Decisão do colegiado de 06/09/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. – PROC. RJ2011/2942

Reg. nº 7808/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de autorização do Itaú Unibanco Holding S.A. ("Companhia") para que possa, de forma privada, transferir ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria para os seus executivos e para os executivos de suas controladas, neste último caso, diretamente ou por meio de suas controladas.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favorável ao pleito da Companhia, pois: (i) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; e (ii) a despeito da ausência de previsão legal, parece viável que a companhia pague com ações a remuneração não só de seus executivos, mas também os de suas controladas em analogia à disposição constante do § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76.

No entanto, como há indefinição no cálculo do preço e do número de ações a serem entregues aos executivos, a área técnica recomendou que a Companhia realize ampla divulgação ao mercado do prazo e de todos os critérios e parâmetros adicionais que a administração considerará para definir o preço e o número de ações a serem entregues aos executivos.

O Relator Otavio Yazbek acompanhou o entendimento da SEP, realçando apenas que, dependendo dos termos da proposta efetivamente levada à assembleia geral, é possível que a recomendação de divulgação ao mercado se torne até mesmo desnecessária.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou autorizar o pedido apresentado pelo Itaú Unibanco Holding S.A. Ainda acompanhando o voto do Relator, o Colegiado ressaltou que, ante os termos dessa autorização, não é necessário que, para cada uma das operações destinadas a dar concreção ao Plano para Outorga de Opções de Ações da Companhia, conforme descrito no presente processo e aprovado pela assembleia, se obtenha nova autorização da CVM.

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