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Decisão do colegiado de 06/09/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS - FRANKLIN TEMPLETON INVESTIMENTOS (BRASIL) LTDA. – PROC. RJ2001/9961

Reg. nº 7538/11
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de pedido de Franklin Templeton Investimentos (Brasil) Ltda. ("Franklin"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Marco Aurélio Simão Freire como segundo diretor responsável por tal atividade na sociedade.

Segundo a Franklin, o novo diretor ficaria responsável pelo segmento específico de renda fixa, permanecendo o atual diretor encarregado do segmento de renda variável da sociedade.

Em resposta a questionamentos feitos pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, a Franklin informou que não pretendia segregar as diretorias fisicamente, mas apenas funcionalmente. Essa medida teria respaldo no entendimento de que a segregação física não é exigida pelo art. 7º, § 7º, da Instrução CVM 306/99. Ainda conforme a Franklin, a exigência de segregação física de atividades, que é prevista, expressamente, no art. 15, I, da Instrução CVM 306/99, refere-se apenas à segregação entre atividades de administração de carteira de valores mobiliários e outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

Em sua manifestação, a SIN questionou a interpretação da exigência de "rígida divisão de atividades" referida no art. 7º, § 7º, da Instrução CVM 306/99, ao tratar da administração de carteiras de natureza diversa por mais de um diretor responsável, e portanto se haveria a exigência de segregação física das diferentes diretorias. A SIN ponderou que a segregação física estaria relacionada com a necessidade de se administrar eventual conflito de interesses. Essa possibilidade de conflito não seria tratada no art. 7º, § 7º, da Instrução CVM 306/99, o qual teria por objetivo possibilitar, com a divisão das atividades, a identificação dos atos praticados por cada diretor responsável, especialmente para o caso de apuração de irregularidades.

No entendimento do Relator Alexsandro Broedel, a divisão de atividades está voltada à boa segregação dos diferentes critérios de especialização detidos pelos diretores responsáveis pela administração de carteiras de renda fixa e de renda variável. Segundo o Relator, a SIN, após uma série de diligências, constatou que a estrutura apresentada pela Franklin estaria em conformidade com as exigências da Instrução CVM 306/99. Dessa forma, o Relator não vislumbra a necessidade de se exigir a segregação física entre as diretorias mencionadas, notadamente porque, conforme o modelo apresentado, estará assegurada a autonomia e a independência na tomada de decisões.

Por todo o exposto no voto do Relator Alexsandro Broedel, o Colegiado deliberou o deferimento do pedido formulado pela Franklin Templeton Investimentos (Brasil) Ltda., de modo que se autorize a indicação do Sr. Marco Aurélio Simão Freire como segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na sociedade.

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