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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 13.09.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 54/2011
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
  Reg. 7861/11 – RJ2011/4517 – DOZ
  Reg. 7854/11 – SP2011/0197 – DLD

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4524 - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7381/10
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico José Carlos Monteiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4524. Os proponentes foram acusados de descumprirem a NPA nº 06 do IBRACON, ao não incluírem ressalva no relatório de revisão especial sobre as Informações Trimestrais de 30.06.08 da Aracruz Celulose S.A. em virtude da omissão, nas notas explicativas, dos riscos a que as operações com instrumentos financeiros derivativos denominados Sell Target Forward expunham a Companhia (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/99).

Na reunião de 30.11.10, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso de que as propostas não contemplavam compromisso proporcional à gravidade das imputações formuladas.

Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 1.000.000,00.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e o Sr. José Carlos Monteiro, por entender que o novo valor ofertado representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 02/2011 - INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O ENVIO DE DADOS DAS CARTEIRAS DE FIDC PARA O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – PROC. RJ2010/10397

Reg. nº 7519/10
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 02/2011, que dispõe sobre o envio de informações ao Sistema de Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BACEN pelos administradores de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, de fundos de investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados - FIDC-NP.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. – PROC. RJ2011/6040

Reg. nº 7859/11
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado pela Iberdrola Energia do Brasil Ltda. ("Ofertante") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação indireta do controle de Elektro Eletricidade e Serviços S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02 ("Instrução").

A Ofertante solicita a dispensa dos seguintes requisitos da Instrução: (i) contratação de instituição intermediária da OPA (art. 7º da Instrução); (ii) publicação de instrumento de OPA em forma de edital em jornal de grande circulação utilizado pela Companhia (art. 11 da Instrução); e (iii) realização de leilão em bolsa de valores (art. 12 da Instrução).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que: (i) o procedimento diferenciado proposto pela Ofertante atende ao princípio previsto no inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361/02; (ii) os custos incorridos no rito ordinário da OPA são elevados quando comparados ao seu valor total; (iii) a presente oferta guarda proporção com as características observadas em outros precedentes da Autarquia.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N° 130/11, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELECTRO AÇO ALTONA S.A. – PROC. RJ2011/8708

Reg. nº 7857/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Electro Aço Altona S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/420/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELECTRO AÇO ALTONA S.A. – PROC. RJ2011/8709

Reg. nº 7858/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Electro Aço Altona S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/421/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A. – PROC. RJ2011/8469

Reg. nº 7855/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sondotécnica Engenharia de Solos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/417/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A. – PROC. RJ2011/8470

Reg. nº 7856/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sondotécnica Engenharia de Solos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/418/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PROMOÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8763

Reg. nº 7853/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTC Rio Empreendimentos e Promoções S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/411/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – RIO GESTÃO DESENVOLVIMENTO FII – PROC. RJ2011/9865

Reg. nº 7860/11
Relator: SRE/GER-2

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista dos autos.

REVOGAÇÃO DAS INSTRUÇÕES QUE PERDERAM O OBJETO – PROC. RJ2009/12925

Reg. nº 6122/08
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução que revoga expressamente 21 Instruções que já estavam revogadas tacitamente e que faz parte de um processo de mapeamento das normas editadas pela CVM, iniciado em 2007.

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