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Decisão do colegiado de 14/09/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR *
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

* por estarem em São Paulo, participaram da discussão por videoconferência

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., COARI PARTICIPAÇÕES S.A. E BRASIL TELECOM S.A.

Trata-se de pedido protocolado em 12 de setembro de 2011 por Tele Norte Leste Participações S.A., Telemar Norte Leste S.A., Coari Participações S.A. e Brasil Telecom S.A. ("Companhias Oi"), e posteriormente aditado em 13 de setembro de 2011, para que seja concedido tratamento confidencial à Apresentação sobre os Planos de Expansão ("Apresentação"), a ser enviada à Superintendência de Relações com Empresas – SEP por conta de exigências efetuadas por meio do Ofício CVM/SEP/GEA-4/n°182/11.

As Companhias Oi justificaram o pedido de confidencialidade sob o argumento de que a Apresentação contém informações sobre a estratégia de defesa e de realização de transações judiciais da Brasil Telecom S.A. nos processos relativos aos Contratos de Participação oriundos de Planos de Expansão, assim como as teses mais aceitas pelos tribunais, o número dos processos em andamento, o valor médio das ações e o número de processos com depósito judicial. Assim, alegam as Companhias Oi que com as informações constantes da Apresentação os autores das ações poderiam facilmente traçar sua estratégia processual, ou negociar acordos em condições privilegiadas.

O Colegiado, baseando-se no art. 56, § 3°, da Instrução CVM n° 480/09, e considerando os argumentos apresentados pelas Companhias Oi, deliberou o deferimento da confidencialidade requerida. Em seguida, o Colegiado encaminhou a Apresentação à SEP, determinando a manutenção da confidencialidade ora aprovada.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 18.10.11, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

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