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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 11.10.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 63/2011
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7913/11 – RJ2011/3262 – DEL
Reg. 7914/11 – RJ2010/10383 – DAB
Reg. 7915/11 – 06/2010 – DLD
Reg. 7916/11 – RJ2011/8312 – DOZ

Horário: 10h

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO Nº 461/07 - PROCEDIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AUTORREGULAÇÃO – PROC. RJ2011/1275

Reg. nº 5906/08
Relator: SDM/GDN

O Colegiado aprovou a edição de Instrução que altera a Instrução nº 461/07. Desta forma, a substituição temporária do Diretor do Departamento de Autorregulação passa a estar prevista nas regras de organização e funcionamento da entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários e não mais será necessariamente efetuada mediante a escolha, pelo Conselho de Administração, dentre os membros independentes do Conselho de Autorregulação.

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DA DELIBERAÇÃO Nº 661/11 – RAPHAEL BETTIN – PROC. SP2011/0064

Reg. nº 7653/11
Relator: SMI

Trata-se do pedido de retirada do nome do Sr. Raphael Bettin da Deliberação nº 661/2011, que teve como objeto alertar aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a Trust Partners Análise de Investimentos e Participações Ltda. (Trust Partners), seus sócios Edson Hydalgo Junior e Raphael Bettin, dentre outros, não estão autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários a atuar como corretoras de valores ou de mercadorias no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Em seu pedido, o Requerente alega em síntese que: (i) não teve participação ou ligação com as irregularidades que culminaram com a edição da Deliberação nº 661/11; (ii) não era à época dos fatos sócio da Trust Partners, detentora da marca InTrader; (iii) a empresa da qual é sócio não apareceu no vídeo que motivou a Deliberação, sendo que a mesma encontra-se inativa e que também não recebeu qualquer receita oriunda dessa empresa; e (iv) a citada Deliberação tem causado ao Requerente sérios desgastes de sua imagem.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu que a razão inicial para a inclusão do Sr. Bettin na Deliberação diz respeito à sua participação na sociedade Trust Partners que, conforme dados apresentados pelo próprio solicitante, possui como objeto social, dentre outras atividades, a "consultoria em análises de investimentos financeiros", a "avaliação de investimentos em valores mobiliários", a "elaboração de relatórios sobre investimentos financeiros" e a "divulgação e comercialização de relatórios via web site".

No entanto, em outras diligências realizadas pela CVM, de acordo com declarações do Sr. Edson Hydalgo Junior (sócio da Trust Partners) aos inspetores da CVM, a sociedade mantinha contrato com o Sr. Sandro Longo, analista autorizado e certificado pela APIMEC para prestação de serviços, e, pelo menos, um dos investidores consultado pela inspeção identificou o Sr. Bettin como responsável pelo seu atendimento na "InTrader", efetuando repasse de ordens e administração de recursos no mercado de Ibovespa.

A SMI manifestou seu entendimento de que a finalidade deste tipo de Deliberação é tornar público o fato de que determinadas pessoas, citadas nas Deliberações, não estão aptas ao exercício de certas atividades, não imputando a elas qualquer ilicitude, ou seja, não tem caráter punitivo, nem impede a pessoa natural ou jurídica de realizar operações nos mercados organizados, desde que tais operações não caracterizem a prática de atividade sem autorização regulamentar.

Em suma, a mera publicação da Deliberação não enseja a aplicação de qualquer sanção ou restrição de direitos, servindo apenas como um meio para alertar o mercado e o público em geral de que a pessoa ali citada não tem a qualificação necessária para exercício de uma atividade regulamentada, ou seja, o objetivo principal é fazer cessar a prática considerada como irregular no mercado de valores mobiliários.

Após discussão do assunto, o Colegiado acolheu a proposta da SMI e decidiu indeferir o pedido de desvinculação formulado, por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei nº 9.784/99. Com efeito, tendo o ato observado todos os requisitos fáticos e legais para sua edição, não cabe a sua revogação ou retificação.

Não obstante, o Colegiado decidiu encaminhar os autos à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP para a análise do pedido de "um documento oficial" atestando a exclusão do Sr. Raphael Bettin em eventuais inquéritos relacionados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – MÁXIMA ASSET MANAGEMENT LTDA. E RENATO MOTTA VAZ DE CARVALHO – PROC. RJ2006/9075

Reg. nº 7685/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Máxima Asset Management Ltda. e Renato Motta Vaz de Carvalho, aprovado na reunião de Colegiado de 10.05.2011, no âmbito do Proc. RJ2006/9075.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2006/9075 em relação aos compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 12/2009 – CSA – COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS

Reg. nº 7687/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti, Maurício Kameyama, Alessandro Poli Veronezi, Cláudio Augusto Mente, Miguel Ethel Sobrinho e Pavarini DTVM Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 10.05.2011, no âmbito do PAS 12/2009.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 12/2009, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO Nº 28/83 - REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.431/11 - ATUAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO - PROC. RJ2011/7434

Reg. nº 93/93
Relator: SDM/GDN

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, minuta de instrução que propõe alterar a Instrução nº 28/83, que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas. A proposta de alteração decorre da Lei nº 12.431/11, que modificou a alínea "a" do § 3º do art. 66 da Lei nº 6.404/76 e passou a permitir ao agente fiduciário exercer esta função em outras emissões da mesma companhia, nos termos das normas expedidas pela CVM.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDOS DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – FAE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. E FAE FERRAGENS E APARELHOS ELÉTRICOS S.A – PROCS. RJ2010/14021 E RJ2010/14034

Reg. nº 7911/11
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro das ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) para cancelamento de registro de FAE - Administração e Participações S.A. (FAE Participações) e FAE - Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. (FAE Ferragens), formulados pelas próprias companhias objeto (Ofertantes), por intermédio da Pax CVC Ltda. (Instituição Intermediária).

As Ofertantes requerem, ainda, a adoção de procedimento diferenciado para as OPA, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02 para: (i) dispensa de realização de leilão, nos termos do art. 4º, inciso VII, e art. 12, ambos da Instrução 361/02; e (ii) inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361/02, de modo que o cancelamento dos registros das Ofertantes esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de 1/3 das ações em circulação de cada companhia, considerando ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos titulares se manifestarem, vendendo ou não suas ações, aceitando ou não a OPA, por meio de preenchimento de formulário próprio, que substituirá o procedimento de leilão, caso o Colegiado da CVM delibere favoravelmente a esse procedimento diferenciado.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 134/2011, assim como os precedentes no mesmo sentido, deliberou o deferimento dos pleitos das Ofertantes, quanto à: (i) dispensa de realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e (ii) inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução nº 361/02, de forma que o cancelamento dos registros das Ofertantes esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de 1/3 das ações em circulação, considerando ações em circulação apenas aquelas cujos titulares se manifestarem no âmbito das OPA.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BGPAR S.A. – PROC. RJ2011/8355

Reg. nº 7869/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BGPAR S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento "Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária", referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução nº 480/09.

O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Pires Dias no Proc. RJ2010/14865, na reunião do Colegiado de 27.09.2011, reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto à não apresentação de proposta no assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no exercício relevante. Em relação à não apresentação de propostas nos assuntos "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" e "Remuneração dos Administradores e Conselheiros", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2011/8606

Reg. nº 7909/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar, do documento "Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária", referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução nº 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 455/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAHLE METAL LEVE S.A. – PROC. RJ2011/9044

Reg. nº 7912/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mahle Metal Leve S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar, do documento "Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária", referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução nº 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 469/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2011/8376

Reg. nº 7834/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Univer Cidade Trust de Recebíveis S.A. contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento "Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária", referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução nº 480/09.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Diretora Luciana Pires Dias no Proc. RJ2010/14687, na reunião do Colegiado de 27.09.2011, deliberou reformar o entendimento da SEP e não aplicar multa cominatória pela não apresentação pela Companhia do documento proposta da administração de destinação do lucro líquido do exercício, uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – IVENS GASPAROTTO FILHO – PROC. RJ2011/8443

Reg. nº 7908/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Ivens Gasparotto Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução nº 306/99.

O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º da Instrução nº 306/99, entendendo que se enquadra na referida excepcionalidade em razão de sua aprovação nos dois módulos do exame de Certificação de Gestores da Anbima (CGA), com a consequente inclusão no banco de dados de gestores daquela entidade.

A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 130/11, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, mas reconheceu que embora o recurso não guarde semelhança com o que o Colegiado da CVM tem admitido em seus precedentes como prova do "notório saber e elevada qualificação técnica", o caso poderia, no limite, justificar a possibilidade de uma interpretação mais extensiva desse conceito, de forma a abranger também os casos de requerentes aprovados nos exames de certificação CGA da Anbima.

Após analisar a matéria, o Colegiado ratificou seu posicionamento a respeito do assunto, de que a comprovação do notório saber e elevada qualificação, previstos no art. 4º, § 2º da Instrução nº 306/99, deve ser realizada pela apresentação de produção científica suficiente relacionada à atividade de administração de carteiras.

O Colegiado deliberou, desta forma, negar o recurso interposto pelo Sr. Ivens Gasparotto Filho.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ CARLOS ROVANI / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/3347

Reg. nº 7885/11
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de recurso interposto por José Carlos Rovani contra a decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados (BSM), no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 44/08, que julgou improcedente sua reclamação contra a XP Investimentos CCTVM S.A. O Reclamante alega que William Teixeira, agente autônomo contratado da Reclamada à época, hoje funcionário da Corretora, realizou operações a termo com ações de emissão da Petrobrás e da Vale sem a sua autorização, estimando um prejuízo de R$139.233,00. O Reclamante alega que o agente autônomo fazia as operações e depois o comunicava, além de ser leigo no mercado e não saber que as operações realizadas eram de alto risco. Por fim, o Reclamante alega ter tomado conhecimento do prejuízo somente quando semanas mais tarde, o agente autônomo o comunicou da necessidade de aportar novas margens de garantia.

A BSM julgou improcedente a reclamação salientando que o Reclamante: i) não pode ser considerado leigo uma vez que já operava em mercado a termo em outra corretora, bem como operava diretamente no mercado de opções pela Reclamada; e ii) formalizou a assinatura de contrato para operar em mercado de liquidação futura, autorizou ordens verbais e recebeu os Avisos de Negociação – ANAs e os Extratos de Custódia no endereço informado na ficha cadastral, além de ter acesso ao sistemahomebroker.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou no sentido da intempestividade do recurso e de que não houve erro nos procedimentos da Reclamada que tenha causado prejuízo ao Reclamante, opinando pela manutenção da decisão da BSM e considerando improcedente o pedido de ressarcimento. A SMI sugeriu, ainda, o encaminhamento do processo para a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN para que avalie os atos praticados pelo agente autônomo.

O Relator Eli Loria apresentou voto concluindo pela intempestividade do recurso e, portanto, pela manutenção da decisão da BSM. O Relator entendeu ainda que, mesmo que superada a intempestividade, não teria ocorrido a alegada inexecução ou execução infiel de ordens por parte da Reclamada, e ressaltou que o Reclamante já operava no mercado a termo em outra corretora, sendo encaminhados corretamente os extratos da CBLC e os Avisos de Negociação de Ações – ANAs para seu endereço da ficha cadastral, tendo conhecimento das operações realizadas. Quanto à atuação do agente autônomo, acompanhou a sugestão da SMI no sentido de encaminhar o processo para a SIN para apreciação.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM e determinou, ainda, o envio do processo à SIN para apreciação e avaliação dos atos praticados pelo agente autônomo.

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