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Decisão do colegiado de 11/10/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDOS DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – FAE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. E FAE FERRAGENS E APARELHOS ELÉTRICOS S.A – PROCS. RJ2010/14021 E RJ2010/14034

Reg. nº 7911/11
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro das ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) para cancelamento de registro de FAE - Administração e Participações S.A. (FAE Participações) e FAE - Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. (FAE Ferragens), formulados pelas próprias companhias objeto (Ofertantes), por intermédio da Pax CVC Ltda. (Instituição Intermediária).

As Ofertantes requerem, ainda, a adoção de procedimento diferenciado para as OPA, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02 para: (i) dispensa de realização de leilão, nos termos do art. 4º, inciso VII, e art. 12, ambos da Instrução 361/02; e (ii) inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361/02, de modo que o cancelamento dos registros das Ofertantes esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de 1/3 das ações em circulação de cada companhia, considerando ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos titulares se manifestarem, vendendo ou não suas ações, aceitando ou não a OPA, por meio de preenchimento de formulário próprio, que substituirá o procedimento de leilão, caso o Colegiado da CVM delibere favoravelmente a esse procedimento diferenciado.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 134/2011, assim como os precedentes no mesmo sentido, deliberou o deferimento dos pleitos das Ofertantes, quanto à: (i) dispensa de realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e (ii) inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução nº 361/02, de forma que o cancelamento dos registros das Ofertantes esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de 1/3 das ações em circulação, considerando ações em circulação apenas aquelas cujos titulares se manifestarem no âmbito das OPA.

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