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Decisão do colegiado de 11/10/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DA DELIBERAÇÃO Nº 661/11 – RAPHAEL BETTIN – PROC. SP2011/0064

Reg. nº 7653/11
Relator: SMI

Trata-se do pedido de retirada do nome do Sr. Raphael Bettin da Deliberação nº 661/2011, que teve como objeto alertar aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a Trust Partners Análise de Investimentos e Participações Ltda. (Trust Partners), seus sócios Edson Hydalgo Junior e Raphael Bettin, dentre outros, não estão autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários a atuar como corretoras de valores ou de mercadorias no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Em seu pedido, o Requerente alega em síntese que: (i) não teve participação ou ligação com as irregularidades que culminaram com a edição da Deliberação nº 661/11; (ii) não era à época dos fatos sócio da Trust Partners, detentora da marca InTrader; (iii) a empresa da qual é sócio não apareceu no vídeo que motivou a Deliberação, sendo que a mesma encontra-se inativa e que também não recebeu qualquer receita oriunda dessa empresa; e (iv) a citada Deliberação tem causado ao Requerente sérios desgastes de sua imagem.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu que a razão inicial para a inclusão do Sr. Bettin na Deliberação diz respeito à sua participação na sociedade Trust Partners que, conforme dados apresentados pelo próprio solicitante, possui como objeto social, dentre outras atividades, a "consultoria em análises de investimentos financeiros", a "avaliação de investimentos em valores mobiliários", a "elaboração de relatórios sobre investimentos financeiros" e a "divulgação e comercialização de relatórios via web site".

No entanto, em outras diligências realizadas pela CVM, de acordo com declarações do Sr. Edson Hydalgo Junior (sócio da Trust Partners) aos inspetores da CVM, a sociedade mantinha contrato com o Sr. Sandro Longo, analista autorizado e certificado pela APIMEC para prestação de serviços, e, pelo menos, um dos investidores consultado pela inspeção identificou o Sr. Bettin como responsável pelo seu atendimento na "InTrader", efetuando repasse de ordens e administração de recursos no mercado de Ibovespa.

A SMI manifestou seu entendimento de que a finalidade deste tipo de Deliberação é tornar público o fato de que determinadas pessoas, citadas nas Deliberações, não estão aptas ao exercício de certas atividades, não imputando a elas qualquer ilicitude, ou seja, não tem caráter punitivo, nem impede a pessoa natural ou jurídica de realizar operações nos mercados organizados, desde que tais operações não caracterizem a prática de atividade sem autorização regulamentar.

Em suma, a mera publicação da Deliberação não enseja a aplicação de qualquer sanção ou restrição de direitos, servindo apenas como um meio para alertar o mercado e o público em geral de que a pessoa ali citada não tem a qualificação necessária para exercício de uma atividade regulamentada, ou seja, o objetivo principal é fazer cessar a prática considerada como irregular no mercado de valores mobiliários.

Após discussão do assunto, o Colegiado acolheu a proposta da SMI e decidiu indeferir o pedido de desvinculação formulado, por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei nº 9.784/99. Com efeito, tendo o ato observado todos os requisitos fáticos e legais para sua edição, não cabe a sua revogação ou retificação.

Não obstante, o Colegiado decidiu encaminhar os autos à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP para a análise do pedido de "um documento oficial" atestando a exclusão do Sr. Raphael Bettin em eventuais inquéritos relacionados.

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