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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 11.10.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR *
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

PRESENTE

Gabriela Codorniz - Chefe de Gabinete da Presidência

PEDIDO DE EXCEÇÃO À DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE – SHOPPING CENTER TACARUNA S/A

Trata-se de pedido postado por Shopping Center Tacaruna S/A ("Companhia"), requerendo autorização da CVM para a não divulgação pública de fato potencialmente relevante, com base no art. 157, §5° da Lei n° 6.404/76, e nos arts. 6° e 7° da Instrução CVM n° 358/02.

A Companhia emitiu debêntures, no ano de 1996, com a finalidade de captar recursos para sua expansão, e os atuais detentores de tais títulos são entidades fechadas de previdência complementar. Recentemente a Receita Federal do Brasil – RFB iniciou fiscalização na Companhia, e seus representantes foram verbalmente informados que tal inspeção está direcionada à análise dos atos jurídicos relativos à emissão das debêntures. A Companhia informou que foi amplamente divulgado na imprensa que a RFB organizou um grupo especializado para fiscalizar operações semelhantes, com a finalidade de identificar eventuais abusos cometidos por companhias que emitiram debêntures buscando obter apenas vantagens tributárias, sem ater-se ao propósito do negócio em si.

A Companhia afirma que adotou rigorosos padrões de governança corporativa, e que as características da operação evidenciam sua legalidade. Contudo, considera que a magnitude dos valores envolvidos, caso houvesse a lavratura de uma autuação da RFB, dariam ensejo à divulgação de fato relevante, nos termos dos incisos II e III do art. 2° da Instrução CVM n° 358/02.

Entretanto, também segundo a Companhia, a divulgação de fato relevante seria prematura neste momento, pois poderá acarretar riscos indevidos, já que dúvidas decorreriam das informações divulgadas, mesmo que ainda incertas, e reduziriam ainda mais a liquidez das debêntures.

Desta forma, a Companhia requer a autorização da CVM para não divulgar publicamente as informações relativas à fiscalização, com base no art. 157, §5° da Lei n° 6.404/76, e nos arts. 6° e 7° da Instrução CVM n° 358/02. Requer, ademais, que a CVM a autorize a informar parte de seus investidores a respeito da fiscalização da RFB, já que certas entidades fechadas de previdência complementar possivelmente venderão suas debêntures por questões relacionadas a limites de investimento e, desta forma, eventuais interessados na aquisição possam ser comunicados e consigam avaliar devidamente o risco do investimento em tais títulos.

Ao examinar o primeiro pleito, o Colegiado considerou que o pedido de confidencialidade consubstanciava, a rigor, uma consulta sobre a necessidade de divulgar a informação em questão à luz da regulamentação em vigor, já que a sua entrega à CVM não fora exigida pela autarquia.

Diante disso, o Colegiado decidiu que, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 6º da Instrução nº 358/02, a Companhia pode optar por não divulgar a informação em questão, desde que (i) a administração entenda haver legítimo interesse da Companhia a ser preservado; e (ii) a informação não escape ao controle, nem ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

Sobre a segunda questão apresentada, o Colegiado deliberou não conceder a autorização pleiteada, tendo em vista que a Companhia, a despeito de admitir que tal informação possivelmente influenciará na decisão de investimento de potenciais adquirentes, solicita a autorização para divulgar tal fato apenas parcialmente.

O Colegiado destacou que a não divulgação trata-se de exceção, e que todos os investidores devem ter acesso aos mesmos dados para tomar sua decisão de investimento. Assim, a informação parcial, se autorizada, seria contrária ao princípio da ampla divulgação de informações ao mercado protegido pela CVM, já que a Autarquia tem como atribuição legal promover e fiscalizar a publicidade de informações pelas companhias. Ademais, mesmo que a divulgação parcial fosse regular, a Companhia possivelmente não teria como controlar a sua propagação, o que resultaria em um cenário de assimetria informacional no mercado.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 07.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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