CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 19.10.2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

Outras Informações

Local: São Paulo

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7384 – MARAMBAIA ENERGIA RENOVÁVEL S.A.

Reg. nº 7849/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7384, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Marambaia Energia Renovável S.A. à época dos fatos, pela não prestação, nos prazos devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09.

Na reunião de 06.09.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto não se mostrava conveniente e oportuna.

O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

Segundo o Comitê, o novo compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao proponente, bem como representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da nova proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7389 - TECBLU - TECELAGEM BLUMENAU S.A.

Reg. nº 7922/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7389, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da TECBLU – Tecelagem Blumenau S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado manteve sua proposta original em que se compromete a: (i) cumprir o disposto na Circular CVM/SEP/004/2011 nos próximos exercícios, tendo em vista que a seu juízo já teria sido cumprido o disposto nesse diploma legal com relação aos exercícios de 2010 e 2011; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00.

O Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que, embora o proponente tenha reapresentado o "Formulário Cadastral 2011", o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/7309 - ATLÂNTICA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. E OUTRO

Reg. nº 7921/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Atlântica Administração de Recursos Ltda. ("Gestora"), na qualidade de gestora do Brasil Sovereign II Fundo de Investimento de Dívida Externa e do Atlântica Real Sovereign Fundo de Investimento de Dívida Externa e seu diretor responsável Fabrizio Dulcetti Neves, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

As irregularidades detectadas dizem respeito à: (i) prática de "front running" em operações de aquisição de ativos realizados pela Gestora em nome dos fundos (possível infração à Instrução CVM 08/79); (ii) prática conhecida como "churning", pela qual excessivo número de negócios é realizado com o objetivo de gerar pagamento de taxa de corretagem (possível infração ao art. 7º, §8º e art. 16, inciso VI, ambos da Instrução CVM 306/99); e (iii) aquisição de derivativos em mercado de balcão no exterior para fins que não o de "hedge" dos títulos integrantes da carteira do fundo (possível infração ao art. 96, § 4º, inciso I, da Instrução CVM 409/04).

Os proponentes apresentaram proposta de pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00, totalizando R$ 100.000,00.

Ao apreciar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que seria inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as irregularidades imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas questionadas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Atlântica Administração de Recursos Ltda. e Fabrizio Dulcetti Neves.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/9734 - REINALDO LACERDA E OUTROS

Reg. nº 7923/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Reinaldo Lacerda, Robert John Van Dijk e Carlos Massaru Takahashi, respectivamente, Superintendente de Produtos da Votorantim Wealth Management ("Votorantim"), Responsável pela Votorantim e Presidente da BB Gestão DTVM S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM 400/03, por terem prestado declarações à imprensa a respeito das ofertas públicas de distribuição de cotas da 1ª emissão dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura BB Votorantim Energia Sustentável I, II e III, no período em que o pedido de registro das ofertas encontrava-se em análise nesta CVM.

Os proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a: (i) zelar pelo cumprimento de todas as normas aplicáveis às suas atividades no âmbito da oferta; e (ii) pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00, perfazendo o montante total de R$ 300.000,00.

O Comitê observou que os proponentes, ao elaborarem sua proposta, basearam-se em termos de compromisso já celebrados em casos com características essenciais similares ao presente. Quanto à proposta contida no item (i) acima, o Comitê destacou que se trata de obrigação a qual já estão impelidos a cumprir por força dos normativos que regem a matéria, não se mostrando, portanto, adequada ao instituto do Termo de Compromisso.

Segundo o Comitê, as obrigações assumidas representam compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos próprios proponentes e demais participantes do mercado de valores mobiliários, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Reinaldo Lacerda, Robert John Van Dijk e Carlos Massaru Takahashi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 08/2011 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 20 (R1) – CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS –PROC. RJ2011/8209

Reg. nº 6522/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 08/2011, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1) - Custos de Empréstimos.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 09/2011 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 21 (R1) – DEMONSTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA – PROC. RJ2011/8210

Reg. nº 6595/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 09/2011, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 21 (R1) - Demonstração Intermediária.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - DELIBERAÇÃO QUE APROVA AS INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS ICPC 01(R1) – CONTRATOS DE CONCESSÃO E ICPC 17 - CONTRATOS DE CONCESSÃO: EVIDENCIAÇÃO – PROC. RJ2011/11342

Reg. nº 6838/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Deliberação que aprova as Interpretações Técnicas ICPC 01(R1) - Contratos de Concessão e ICPC 17 – Contratos de Concessão: Evidenciação. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 00(R1) – ESTRUTURA CONCEITUAL PARA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIO CONTÁBIL-FINANCEIRO – PROC. RJ2011/11341

Reg. nº 5917/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Deliberação que aprova o Pronunciamento Conceitual Básico CPC 00(R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 18 (R1) - INVESTIMENTO EM COLIGADA E EM CONTROLADA – PROC. RJ2011/5734

Reg. nº 7777/11
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, o reenvio para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 18(R1) – Investimento em Coligada e em Controlada. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 26 (R1) – APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS – PROC. RJ2011/11539

Reg. nº 6626/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 26(R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - IRREGULARIDADE RELACIONADA AO EMPREENDIMENTO GOLF VILLAGE – LUIS EDUARDO AURICCHIO BOTTURA – PROC. SP2008/0108

Reg. nº 7234/10
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Luiz Eduardo Auricchio Bottura ("Reclamante") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP a respeito de reclamação acerca de alegada omissão de risco relacionado ao empreendimento Golf Village, constante no prospecto da oferta pública inicial da Tecnisa S.A.

Inicialmente, o Relator Alexsandro Broedel informou que o recurso era intempestivo, o que constituiria, por si só, motivo para sua rejeição.

Ademais, mesmo que ultrapassada a questão da intempestividade, o Reclamante também demonstrou falta de cuidado nas suas manifestações. Segundo o Relator, o Reclamante modificou o objeto de seu pedido por diversas vezes. Resumidamente: (i) na "primeira reclamação", o foco era o problema de acesso à Assembléia Geral da Tecnisa e a suposta ausência no prospecto de informações acerca da participação na sociedade Golf Village; (ii) na "segunda reclamação", o Reclamante mencionou supostas afirmações falsas ao mercado, por parte da Tecnisa, além de questionar a titularidade de terreno que teria sido dado em garantia pela Golf Village à Tecnisa; (iii) na "terceira reclamação", o Reclamante procurou demonstrar, sem sucesso, que a Tecnisa ainda seria acionista da Golf Village.

Finalmente, em seu recurso, o Reclamante apontou a existência de medida liminar que, conforme se verificou posteriormente, já havia sido revogada, juntamente com a extinção do processo judicial respectivo. Aduziu, ainda, fraude na alienação do terreno como garantia do reembolso das ações da Tecnisa na Golf Village e alegou, por fim, existirem uma série de "inquéritos policiais", sem apresentar quaisquer concretas sobre tais medidas.

O Colegiado, com base nos argumentos apresentados no voto do Relator Alexsandro Broedel, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luiz Eduardo Auricchio Bottura, notadamente em razão de sua intempestividade, sem a análise do mérito das reclamações apresentadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE – PROC. RJ2011/8411

Reg. nº 7919/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/09, dos seguintes documentos: (i) comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76 (art. 21, inciso VI); (ii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010 (art. 25, caput, e § 2º); e (iii) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010 (art. 28, inciso II, item "a").

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/477/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IMIGRANTES COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2011/9100

Reg. nº 7917/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Imigrantes Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/463/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2011/10008

Reg. nº 7920/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/478/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELIANA DE GUSMÃO LYRA / SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA - PROC. RJ2010/9625

Reg. nº 7320/10
Relator: DAB

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Eliana de Gusmão Lyra ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 41/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Diego Vallory Perez, agente autônomo de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time AAI"), vinculado à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (a) as operações que culminaram nos prejuízos da ordem de R$ 248.520,84 foram executadas com base em documentos assinados pela Reclamante, que autorizariam a transmissão de ordem verbal a preposto da Reclamada; (ii) a Reclamante recebia extratos mensais da BM&FBovespa, dando-lhe ciência das operações realizadas em seu nome; (iii) a Reclamante nunca teria questionado junto à Reclamada sua conduta ou de seus prepostos.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM. No entendimento da área técnica, a Instrução CVM 461/07 evidencia que é cabível o ressarcimento pelo MRP nos casos em que os atos tenham sido praticados por prepostos da corretora. Assim, o fato de Diego Perez ter assinado confissão de dívida em razão de operações financeiras em nome da Reclamante demonstra que o Agente Autônomo executou infielmente ordens, caracterizando a hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso I, da Instrução CVM 461/07.

Para o Relator Alexsandro Broedel, não há dúvidas quanto à responsabilidade das Corretoras pelos atos de seus prepostos – entre os quais se incluem os Agentes Autônomos. Assim, a questão a ser discutida é se a responsabilidade das Corretoras, por atos irregularmente praticados pelos seus prepostos acarreta, invariavelmente, o ressarcimento pelo MRP dos prejuízos sofridos por investidores, ainda que haja elementos que demonstrem que tais investidores desejavam as operações realizadas em seu nome.

O Relator Alexsandro Broedel ressaltou que a Reclamante sempre acompanhou as operações – mediante documentos recebidos, por correspondência física, e por acesso às informações disponibilizadas pela Reclamada, em meio eletrônico. Ademais, a Reclamante realizou uma série de depósitos para que as operações fossem realizadas e honradas – antes e depois do contrato firmado com a Time AAI e Diego Perez. Portanto, no entendimento do Relator, não há nexo entre a irregularidade apurada, relativa à alegada atuação irregular da Time AAI e de Diego Perez, e os prejuízos sofridos pela Reclamante, devendo o pedido de ressarcimento ao MRP ser julgado improcedente.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Alexsandro Broedel, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Ainda com base no voto do Relator, o Colegiado deliberou que os fortes indícios de exercício irregular de administração de carteira, pela Time AAI e pelo agente autônomo Diego Perez devem ser objeto de apuração por parte da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, ao menos acompanhando as eventuais medidas da BSM com relação ao ocorrido.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROGÉRIO DOMINGUES MARINS / SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA - PROC. RJ2010/10271

Reg. nº 7326/10
Relator: DAB

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rogério Domingues Marins ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 36/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Diego Vallory Perez, agente autônomo de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time AAI"), vinculado à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (a) as operações que culminaram nos prejuízos da ordem de R$ 629.795,78 foram executadas com base em documentos assinados pelo Reclamante, que autorizariam a transmissão de ordem verbal a preposto da Reclamada; (ii) o Reclamante recebia extratos mensais da BM&FBovespa, dando-lhe ciência das operações realizadas em seu nome; (iii) o Reclamante nunca teria questionado junto à Reclamada sua conduta ou de seus prepostos.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM. No entendimento da área técnica, a Instrução CVM 461/07 evidencia que é cabível o ressarcimento pelo MRP nos casos em que os atos tenham sido praticados por prepostos da corretora. Assim, o fato de Diego Perez ter assinado confissão de dívida em razão de operações financeiras em nome do Reclamante demonstra que o Agente Autônomo executou infielmente ordens, caracterizando a hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso I, da Instrução CVM 461/07.

Para o Relator Alexsandro Broedel, não há dúvidas quanto à responsabilidade das Corretoras pelos atos de seus prepostos – entre os quais se incluem os Agentes Autônomos. Assim, a questão a ser discutida é se a responsabilidade das Corretoras, por atos irregularmente praticados pelos seus prepostos acarreta, invariavelmente, o ressarcimento pelo MRP dos prejuízos sofridos por investidores, ainda que haja elementos que demonstrem que tais investidores desejavam as operações realizadas em seu nome.

Inicialmente, o Relator ressaltou que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado um dia após o prazo final. Quanto ao mérito, o Relator Alexsandro Broedel ressaltou que o Reclamante sempre acompanhou as operações – mediante documentos recebidos, por correspondência física, e por acesso às informações disponibilizadas pela Corretora, em meio eletrônico. Ademais, o Reclamante realizou uma série de depósitos para que as operações fossem realizadas e honradas – antes e depois do contrato firmado com a Time AAI e Diego Perez. Portanto, no entendimento do Relator, não há nexo entre a irregularidade apurada, relativa à alegada atuação irregular da Time AAI e de Diego Perez, e os prejuízos sofridos pelo Reclamante, devendo o pedido de ressarcimento ao MRP ser julgado improcedente.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Alexsandro Broedel, considerou a reclamação intempestiva e, no mérito, improcedente, tendo sido mantida a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Ainda com base no voto do Relator, o Colegiado deliberou que os fortes indícios de exercício irregular de administração de carteira, pela Time AAI e pelo agente autônomo Diego Perez devem ser objeto de apuração por parte da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, ao menos acompanhando as eventuais medidas da BSM com relação ao ocorrido.

SOLICITAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO QUE DISPÕE O ART. 16 DA INSTRUÇÃO CVM 409/04 – FECHAMENTO DO FUNDO PARA RESGATES – OBOÉ DTVM S.A. - PROC. RJ2011/10679

Reg. nº 7924/11
Relator: SIN/GIE

O interventor da Oboé DTVM S.A., instituição financeira que desde 15.09.11 se encontra sob a intervenção do Banco Central do Brasil, solicitou à CVM prazo adicional de 30 dias para convocar assembleias gerais extraordinárias de cotistas dos fundos de investimento sob sua administração, para deliberarem, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 409/04, acerca do fechamento dos fundos para a realização de resgates.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica consubstanciada no Memo/CVM/SIN/149/2011, deliberou conceder o prazo adicional de 30 dias solicitado, com o compromisso de o interventor informar à CVM, no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação desta decisão, sobre as conclusões iniciais relativas à situação das carteiras dos fundos, bem como quaisquer novas informações relevantes que estejam disponíveis.

Voltar ao topo