Decisão do colegiado de 19/10/2011
Participantes
OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7384 – MARAMBAIA ENERGIA RENOVÁVEL S.A.
Reg. nº 7849/11Relator: SGE
Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7384, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Marambaia Energia Renovável S.A. à época dos fatos, pela não prestação, nos prazos devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09.
Na reunião de 06.09.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto não se mostrava conveniente e oportuna.
O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.
Segundo o Comitê, o novo compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao proponente, bem como representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da nova proposta se revela conveniente e oportuna.
O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: