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Decisão do colegiado de 19/10/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/9734 - REINALDO LACERDA E OUTROS

Reg. nº 7923/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Reinaldo Lacerda, Robert John Van Dijk e Carlos Massaru Takahashi, respectivamente, Superintendente de Produtos da Votorantim Wealth Management ("Votorantim"), Responsável pela Votorantim e Presidente da BB Gestão DTVM S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM 400/03, por terem prestado declarações à imprensa a respeito das ofertas públicas de distribuição de cotas da 1ª emissão dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura BB Votorantim Energia Sustentável I, II e III, no período em que o pedido de registro das ofertas encontrava-se em análise nesta CVM.

Os proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a: (i) zelar pelo cumprimento de todas as normas aplicáveis às suas atividades no âmbito da oferta; e (ii) pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00, perfazendo o montante total de R$ 300.000,00.

O Comitê observou que os proponentes, ao elaborarem sua proposta, basearam-se em termos de compromisso já celebrados em casos com características essenciais similares ao presente. Quanto à proposta contida no item (i) acima, o Comitê destacou que se trata de obrigação a qual já estão impelidos a cumprir por força dos normativos que regem a matéria, não se mostrando, portanto, adequada ao instituto do Termo de Compromisso.

Segundo o Comitê, as obrigações assumidas representam compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos próprios proponentes e demais participantes do mercado de valores mobiliários, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Reinaldo Lacerda, Robert John Van Dijk e Carlos Massaru Takahashi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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