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Decisão do colegiado de 19/10/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROGÉRIO DOMINGUES MARINS / SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA - PROC. RJ2010/10271

Reg. nº 7326/10
Relator: DAB

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rogério Domingues Marins ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 36/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Diego Vallory Perez, agente autônomo de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time AAI"), vinculado à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (a) as operações que culminaram nos prejuízos da ordem de R$ 629.795,78 foram executadas com base em documentos assinados pelo Reclamante, que autorizariam a transmissão de ordem verbal a preposto da Reclamada; (ii) o Reclamante recebia extratos mensais da BM&FBovespa, dando-lhe ciência das operações realizadas em seu nome; (iii) o Reclamante nunca teria questionado junto à Reclamada sua conduta ou de seus prepostos.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM. No entendimento da área técnica, a Instrução CVM 461/07 evidencia que é cabível o ressarcimento pelo MRP nos casos em que os atos tenham sido praticados por prepostos da corretora. Assim, o fato de Diego Perez ter assinado confissão de dívida em razão de operações financeiras em nome do Reclamante demonstra que o Agente Autônomo executou infielmente ordens, caracterizando a hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso I, da Instrução CVM 461/07.

Para o Relator Alexsandro Broedel, não há dúvidas quanto à responsabilidade das Corretoras pelos atos de seus prepostos – entre os quais se incluem os Agentes Autônomos. Assim, a questão a ser discutida é se a responsabilidade das Corretoras, por atos irregularmente praticados pelos seus prepostos acarreta, invariavelmente, o ressarcimento pelo MRP dos prejuízos sofridos por investidores, ainda que haja elementos que demonstrem que tais investidores desejavam as operações realizadas em seu nome.

Inicialmente, o Relator ressaltou que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado um dia após o prazo final. Quanto ao mérito, o Relator Alexsandro Broedel ressaltou que o Reclamante sempre acompanhou as operações – mediante documentos recebidos, por correspondência física, e por acesso às informações disponibilizadas pela Corretora, em meio eletrônico. Ademais, o Reclamante realizou uma série de depósitos para que as operações fossem realizadas e honradas – antes e depois do contrato firmado com a Time AAI e Diego Perez. Portanto, no entendimento do Relator, não há nexo entre a irregularidade apurada, relativa à alegada atuação irregular da Time AAI e de Diego Perez, e os prejuízos sofridos pelo Reclamante, devendo o pedido de ressarcimento ao MRP ser julgado improcedente.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Alexsandro Broedel, considerou a reclamação intempestiva e, no mérito, improcedente, tendo sido mantida a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Ainda com base no voto do Relator, o Colegiado deliberou que os fortes indícios de exercício irregular de administração de carteira, pela Time AAI e pelo agente autônomo Diego Perez devem ser objeto de apuração por parte da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, ao menos acompanhando as eventuais medidas da BSM com relação ao ocorrido.

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