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Decisão do colegiado de 25/10/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ADRIANO THEODORO DA SILVA / TOV CCTVM LTDA - PROC. RJ2010/14526

Reg. nº 7867/11
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Adriano Theodoro da Silva ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 96/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação da C Geld Agente Autônomo de Investimento ("C Geld"), na pessoa da sócia Clarissa Alster, formalmente vinculada à Tov CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que (i) houve manifestação expressa do Reclamante no sentido de autorizar a C Geld, na pessoa de sua sócia Clarissa Alster, a transmitir ordens em seu nome; (ii) houve a celebração tácita de mandato para administrar a sua carteira; e (iii) foi legítima a conduta da Reclamada ao proceder à liquidação compulsória das posições do Reclamante, tendo a Reclamada observado as normas aplicáveis.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido é, no mérito, improcedente, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação da agente autônoma Clarissa Alster, não tendo restado configurada qualquer hipótese de ressarcimento pelo MRP. Segundo a manifestação da área técnica, (a) o Reclamante celebrou Contrato de Intermediação com a Reclamada, declarando conhecer as regras aplicáveis às operações de bolsa e do mercado de balcão organizado; (b) não obstante vedar ordens por procurador, o Reclamante autorizou expressamente a C Geld Agente Autônomo de Investimento, na pessoa de sua sócia Clarissa Alster, a transmitir ordens em seu nome; (c) o Reclamante recebeu, regularmente, Extratos de Conta, Notas de Corretagem e ANAs; e (c) a liquidação compulsória das posições em aberto foi realizada em conformidade com as disposições regulamentares e contratuais.

O Relator Eli Loria apresentou voto concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, o Relator ressaltou, em linha com a manifestação da SMI, que não está configurada hipótese de ressarcimento pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, tendo sido comprovado que o Reclamante transmitiu as ordens e teve conhecimento de sua realização.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria e o Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/nº 18/2010 e respectivos despachos, deliberou o indeferimento do recurso tendo em vista a sua intempestividade, tendo observado, no mérito, a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM e as manifestações da área técnica da CVM.

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