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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 08.11.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 69/2011
Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 7942/11 – RJ2010/17052 - DLD

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 05/2008 – FITVM LIBRIUM

Reg. nº 6808/09
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Gradual"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008. A proponente foi acusada de ter executado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em nome de um cliente, propiciando a este o lucro indevido de R$ 6.198.690,00 (prática definida pela alínea "c" do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução 08/79).

Nas reuniões de 29.06.10 e de 10.05.11, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas anteriormente apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado nos respectivos pareceres do Comitê de Termo de Compromisso.

A proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a: (i) proporcionar à CVM o acesso a um estudo econômico sobre a eficiência do mercado acionário brasileiro e a elaboração de Relatório Final contendo o resultado do estudo, a serem desenvolvidos pela empresa internacional de consultoria Oxera Consulting Ltd.; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00.

A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM 390/01, na pessoa de seu titular, presente à reunião, manifestou-se pela legalidade da proposta. Em seguida, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião também se manifestaram pela aceitação da nova proposta recebida.

O Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., pois considerou que a obtenção dos resultados do estudo reveste-se de grande conveniência e utilidade para a atuação da CVM em favor do aperfeiçoamento do mercado brasileiro de capitais. Restou vencido o Diretor Eli Loria que entendeu inoportuna e inconveniente a aceitação da nova proposta, nos termos da decisão proferida na reunião de 10.05.11.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar as obrigações assumidas como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou os seguintes prazos, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União: (i) cinco meses, para entrega do Relatório Final; e (ii) dez dias contados a partir da entrega do Relatório Final, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, como responsável por atestar a entrega do Relatório Final.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/15685 - PROSPER S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO E OUTROS

Reg. nº 7958/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, administradora do PLIM – Fundo de Investimento em Ações ("PLIM FIA"), Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa e Armenio dos Santos Gaspar Neto, seus diretores responsáveis pela administração de carteira de valores mobiliários, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/15685, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os proponentes foram acusados de cobrar taxa de performance em favor da gestora do PLIM FIA com base em parâmetro de referência incompatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que compunham sua carteira (infração ao disposto no art. 62, § 1º, inciso I, da Instrução CVM 409/04).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram declarações individuais assinadas pelos cotistas do PLIM FIA em que estes expressamente renunciam à eventual indenização que lhes seria devida em razão do pagamento da taxa de performance indexada ao CDI, bem como proposta de pagamento à CVM no valor de R$106.747,60, montante equivalente a 20% de eventual indenização que seria devida aos cotistas do PLIM - Fundo de Investimento em Ações em razão do pagamento da taxa de performance indexada ao CDI – Certificado de Depósito Interbancário.

No entendimento do Comitê, considerando que a questão referente à indenização de que trata o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 restaria superada a partir da renúncia expressa dos cotistas do fundo, e dado que os proponentes assumiram compromisso em favor da CVM em linha com precedentes com características essenciais similares, a aceitação da proposta revela-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa e Armenio dos Santos Gaspar Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/10405 – GRP INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS

Reg. nº 7861/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GRP Investimentos Ltda. e Rondon Pacheco Fonseca Pinto, seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/4517, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os proponentes foram acusados de (i) adquirir e manter em carteira cotas de fundo de investimento que eram vedadas pelo regulamento do fundo (infração ao art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM 409/04); e (ii) adquirir, para fundos de investimento, Cédulas de Crédito Bancário - CCBs de emissão da GRP Investimentos Ltda., gestora, sem a diligência e o cuidado devidos (infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04).

Os proponentes apresentaram proposta de pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 30.000,00.

Para o Comitê, o presente caso demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando à orientação dos participantes do mercado de valores mobiliários em situações assemelhadas, em especial administradores e gestores de fundos de investimento.

Ademais, a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por GRP Investimentos Ltda. e Rondon Pacheco Fonseca Pinto.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA ALIENAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA – MINERVA S.A. - PROC. RJ2011/3859

Reg. nº 7734/11
Relator: DLD

Trata-se de pedido de autorização apresentado por Minerva S.A. ("Companhia") para alienação privada de ações ordinárias de sua emissão, atualmente em tesouraria, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para adimplemento parcial do preço de aquisição de ações de emissão da companhia uruguaia Pulsa S.A. ("Pulsa"), representativas da totalidade de seu capital social.

A Companhia destacou em seu pedido que: (i) a circunstância especial exigida pelo art. 23 da Instrução CVM 10/80 seria a própria aquisição da Pulsa; (ii) a operação se daria no melhor interesse da Companhia, sem diluição dos atuais acionistas; (iii) o pagamento parcial do preço mediante a alienação privada de ações demonstraria o alinhamento de interesses entre o alienante da Pulsa e os acionistas da Companhia, uma vez que demonstraria haver confiança na valorização das ações da Companhia após a aquisição da Pulsa; (iv) a CVM tem precedentes autorizando a alienação privada de ações de própria emissão em situações semelhantes (Proc. RJ2008/4169 – julgado na reunião de 08.07.08); e (v) a operação não é capaz de afetar substancialmente o preço das ações de emissão da Companhia, no tocante ao disposto no art. 15 da Instrução CVM 10/80.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que: (i) a operação não seria capaz de afetar substancialmente a formação de preços no mercado, não sendo aplicável, assim, o procedimento especial de negociação disposto no art. 15 da Instrução CVM 10/80; (ii) a operação de alienação privada de ações estaria em desacordo apenas com o art. 9º, Instrução CVM 10/80, por não permitir operações privadas; no entanto, a CVM pode, diante de situações especiais e plenamente circunstanciadas, nos moldes do art. 23 da Instrução CVM 10/80, conceder autorização para alienações privadas de ações de emissão da própria companhia; e(iii) a alienação para a qual se pede autorização seria um caso especial e plenamente circunstanciado, em termos semelhante ao do precedente citado pela Companhia

A Relatora Luciana Dias observou que há precedentes da CVM que reconhecem a excepcionalidade exigida pelo art. 23 da Instrução CVM 10/80 em diversas situações. Assim, operações societárias em que a companhia pretende utilizar ações de sua emissão mantidas em tesouraria como parte do pagamento do preço de aquisição de outras empresas já foram reconhecidas pelo Colegiado como situações excepcionais.

A Relatora analisou os autos e concluiu que (i) a operação foi realizada com níveis de transparência adequados; (ii) que o processo de determinação do preço atribuído às ações não apresenta vícios, além de ter atribuído a tais ações um valor superior ao de mercado; e (iii) a operação parece tratar os acionistas da companhia de forma equânime.

Segundo a Relatora, o caso difere de muitos precedentes em que a CVM deu esse tipo de autorização porque a alienação se fará por valor diferente do valor de mercado.

Para avaliar se o valor atribuído à alienação era adequado, a relatora analisou a independência das partes no processo de negociação da operação, bem como os procedimentos de aprovação que envolveu aprovação em reunião de Conselho de Administração e ratificação em Assembleia Geral da Companhia, sem ressalvas ou manifestações contrárias. Assim, aparentemente, não houve vícios formais ou materiais que coloquem em dúvida o processo de negociação das condições da operação e, em particular, do preço atribuído às ações em tesouraria da Companhia a serem entregues ao controlador da Pulsa. Ademais, o preço atribuído às ações de emissão da Companhia na operação é superior ao valor de mercado, e que caso o pagamento não fosse realizado em ações, a Companhia poderia vir a entregar mais recursos do que os que seriam angariados com a venda das mesmas ações em mercado.

O Colegiado, diante do exposto no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia, esclarecendo que essa autorização abrange apenas a quantidade de ações necessária para efetuar o pagamento parcial do preço de aquisição estabelecido no Contrato.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DO QUORUM PARA DELIBERAÇÃO EM CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA ESPECIAL DE PREFERENCIALISTAS - MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO - PROC. RJ2011/9443

Reg. nº 7836/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela Mundial S.A. – Produtos de Consumo ("Companhia") para que, com base nos §§ 2° e 3° do art. 136 da Lei 6.404/76, seja autorizada a redução do quórum de deliberação em assembleia especial referente à conversão das ações preferenciais em ordinárias previsto no § 1º do mesmo artigo.

A Superintendência de Relação com Empresas – SEP manifestou-se pelo indeferimento do pedido da Companhia, uma vez que: (i) não foram efetuadas três tentativas de realização da assembleia especial para aprovação da conversão em análise; (ii) não foram empreendidos esforços adicionais para estimular a participação dos acionistas preferencialistas nas assembleias convocadas; (iii) os precedentes do Colegiado corroborariam o indeferimento do pedido; e (iv) caso fosse autorizada a redução do quorum, e se mantivesse o nível de presença verificado nas últimas assembleias, o controlador poderia aprovar a operação isoladamente, já que é titular, direta e indiretamente, de 3,23% das ações preferenciais de emissão da Mundial.

Segundo o Relator Otavio Yazbek, a Companhia não efetuou esforços adicionais para aumentar a presença dos acionistas, critério este já consolidado nos precedentes da CVM. Para o Relator, a realização desses esforços seria particularmente relevante no presente caso, em que, além de excessiva dispersão das ações preferenciais e do perfil dos acionistas da companhia, há uma relação diferenciada de troca de ações preferenciais por ordinárias, ou seja, os acionistas detentores de ações preferenciais irão obter, com a conversão, um número menor de ações ordinárias. Desta forma, a publicação de Fato Relevante e a existência de matérias na imprensa não seriam suficientes para comprovar os esforços que os precedentes da Autarquia vêm entendendo como necessários para embasar a decisão de autorização.

Há, também no entendimento do Relator, outro impeditivo à concessão do pleiteado pela Mundial. O § 2º do art. 136 da Lei 6.404/76 destaca que, caso a CVM autorize a redução de quorum, tal autorização deverá ser mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação. Dessa forma, tal dispositivo, na prática, impede que se permita a redução do quorum nas presentes condições, em que já se realizaram as duas primeiras convocações.

Não obstante, considerando o caso concreto, o Relator considera possível autorizar uma solução intermediária, nos moldes da decisão do Colegiado de 25.09.06, no Proc. RJ 2006/6785, em que o então diretor Pedro Oliva Marcílio de Sousa votou pela redução do quorum de deliberação para um patamar diferenciado, de 25% dos acionistas aos quais se destinava aquela assembléia, o que "conferiria legitimidade à aprovação da reestruturação societária, sem, no entanto, criar barreiras significativas".

Após discutir o assunto, e considerando que o controlador se comprometeu, por si e por quem ele, controlador, exerce influência relevante, a não participar da deliberação, assim como que a Companhia se comprometeu a realizar pedido público de procuração, nos termos da Instrução CVM 481/09, o Colegiado deliberou autorizar: (i) a redução do quorum de deliberação da assembleia especial de preferencialistas da Companhia para 25% das ações preferenciais, em assembleia realizada em terceira convocação, nos termos do pedido subsidiário apresentado; (ii) a realização da terceira convocação simultaneamente à segunda; e (iii) a realização da assembléia em terceira convocação na mesma data de realização da assembleia em segunda convocação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2011/8678

Reg. nº 7951/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bi Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Pires Dias no Proc. RJ2010/14865, na reunião do Colegiado de 27.09.2011, reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto à não apresentação de proposta no assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Em relação à não apresentação de proposta no assunto "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. RJ2011/8885

Reg. nº 7956/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/493/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FAE – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8877

Reg. nº 7948/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por FAE – Administração e Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/506/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FAE – FERRAGENS APARELHOS ELÉTRICOS S.A. – PROC. RJ2011/8873

Reg. nº 7947/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por FAE – Ferragens Aparelhos Elétricos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/500/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2011/9868

Reg. nº 7952/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/501/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2011/9871

Reg. nº 7953/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/508/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/11900

Reg. nº 7957/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/511/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJCP EQUITY S.A. – PROC. RJ2011/12035

Reg. nº 7955/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por RJCP Equity S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/512/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – PROC. RJ2011/11783

Reg. nº 7954/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Saneamento de Goiás S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/510/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUBENS ALBERTO RANGEL MARÇAL – PROC. RJ2009/7223

Reg. nº 7757/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Rubens Alberto Rangel Marçal contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 406/147, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Consultor de Valores Mobiliários – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/159/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RETIFICAÇÃO DO ITEM 2 DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE 29.06.10 - PROC. RJ2009/5934 E DO ITEM 1 DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE 10.05.11 – PAS 05/2008

Por ter sido constatada a ocorrência de erro material, o Colegiado deliberou retificar o item 2 da reunião de 29.06.10 e o item 1 da reunião de 10.05.11, conforme abaixo:

Onde se lê: "A proponente foi acusada de ter realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários que lhe teriam propiciado o lucro indevido de R$ 6.198.690,00 (prática definida pela alínea "c" do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução 08/79)."

Leia-se: "A proponente foi acusada de ter executado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em nome de um cliente, propiciando a este o lucro indevido de R$ 6.198.690,00 (prática definida pela alínea "c" do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução 08/79)."

 

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