Decisão do colegiado de 08/11/2011
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/10405 – GRP INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS
Reg. nº 7861/11Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GRP Investimentos Ltda. e Rondon Pacheco Fonseca Pinto, seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/4517, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.
Os proponentes foram acusados de (i) adquirir e manter em carteira cotas de fundo de investimento que eram vedadas pelo regulamento do fundo (infração ao art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM 409/04); e (ii) adquirir, para fundos de investimento, Cédulas de Crédito Bancário - CCBs de emissão da GRP Investimentos Ltda., gestora, sem a diligência e o cuidado devidos (infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04).
Os proponentes apresentaram proposta de pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 30.000,00.
Para o Comitê, o presente caso demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando à orientação dos participantes do mercado de valores mobiliários em situações assemelhadas, em especial administradores e gestores de fundos de investimento.
Ademais, a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por GRP Investimentos Ltda. e Rondon Pacheco Fonseca Pinto.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: