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Decisão do colegiado de 08/11/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 05/2008 – FITVM LIBRIUM

Reg. nº 6808/09
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Gradual"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008. A proponente foi acusada de ter executado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em nome de um cliente, propiciando a este o lucro indevido de R$ 6.198.690,00 (prática definida pela alínea "c" do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução 08/79).

Nas reuniões de 29.06.10 e de 10.05.11, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas anteriormente apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado nos respectivos pareceres do Comitê de Termo de Compromisso.

A proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a: (i) proporcionar à CVM o acesso a um estudo econômico sobre a eficiência do mercado acionário brasileiro e a elaboração de Relatório Final contendo o resultado do estudo, a serem desenvolvidos pela empresa internacional de consultoria Oxera Consulting Ltd.; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00.

A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM 390/01, na pessoa de seu titular, presente à reunião, manifestou-se pela legalidade da proposta. Em seguida, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião também se manifestaram pela aceitação da nova proposta recebida.

O Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., pois considerou que a obtenção dos resultados do estudo reveste-se de grande conveniência e utilidade para a atuação da CVM em favor do aperfeiçoamento do mercado brasileiro de capitais. Restou vencido o Diretor Eli Loria que entendeu inoportuna e inconveniente a aceitação da nova proposta, nos termos da decisão proferida na reunião de 10.05.11.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar as obrigações assumidas como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou os seguintes prazos, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União: (i) cinco meses, para entrega do Relatório Final; e (ii) dez dias contados a partir da entrega do Relatório Final, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, como responsável por atestar a entrega do Relatório Final.

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