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Decisão do colegiado de 16/11/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
MÁRIO LUIZ LEMOS - DIRETOR SUBSTITUTO **

* Por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência
** De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/113/11
Participou somente da decisão do item 14 (Proc. SP2011/0253)

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - AJUSTES NA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - PROC. RJ2009/10850

Reg. nº 7624/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou que a Inepar S.A. Indústria e Construções ("Inepar Indústria" ou "Recorrente"), quando da elaboração das suas próximas demonstrações financeiras, contemplasse ajustes (i) na rubrica "Contas a Receber de Clientes a Faturar", e (ii) no valor dos "Títulos da Dívida Pública".

Segundo o Relator Otavio Yazbek, os ajustes objeto do presente recurso dizem respeito a dois pontos distintos. O primeiro deles envolve a contabilização, como ativo ("Contas a Receber de Clientes a Faturar"), do valor de cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou relativas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com os seus clientes. O segundo refere-se à contabilização de "Títulos da Dívida Pública".

No que diz respeito aos lançamentos efetuados sob a rubrica "Contas a Receber de Clientes a Faturar", a Recorrente afirmou em seu recurso que: (i) por conta da magnitude e do longo prazo dos contratos de que é parte, são comuns as cobranças, junto às contrapartes, para o ressarcimento de gastos ou para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro daqueles contratos. A contabilização destes valores representa prática adotada pela Recorrente há mais de vinte exercícios, sendo que os valores decorrentes dos ressarcimentos não configuram contingências ativas, mas, antes, ajustes contratuais já aprovados, em fase final de aprovação, ou com a respectiva negociação em andamento; (ii) tais cobranças foram objeto de simples parágrafo de ênfase pelos auditores independentes (e não de ressalva); (iii) nos dois últimos exercícios, o valor das cobranças contabilizadas na rubrica em questão foi substancialmente inferior ao valor das cobranças que acabaram por ser efetivamente pagas pelos clientes; e (iv) a matéria já foi objeto de decisão do Colegiado da CVM, proferida no âmbito do Proc. RJ2001/4544, decidido em reunião de 22.6.01.

Quanto aos "Títulos da Dívida Pública", alegou a Recorrente que se trata de Títulos da Dívida Pública Federal Externa da República Federativa do Brasil emitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 1927, em libras esterlinas com juros anuais de 7% e que todos os procedimentos por ela adotados no que se refere à contabilização foram baseados em laudos de avaliação emitidos pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, MFN Consultoria Financeira, AC Ferreira Consultoria Financeira e mais recentemente laudos emitidos pelos Drs. Ulisses Ruyz de Gamboa e o economista Antonio Carlos Ferreira.

Ao analisar o recurso, a SEP entendeu, a respeito do reconhecimento do valor dos pleitos junto aos clientes, que, mesmo havendo uma decisão do Colegiado favorável à prática adotada pela Recorrente, a chegada de um novo arcabouço contábil demanda que este tratamento seja trazido à discussão novamente.

Quanto à mensuração dos Títulos da Dívida Pública, a SEP manteve a opinião de que a argumentação da Recorrente contrasta com o texto do Decreto-lei 6019/1943 e que, em função da convenção do conservadorismo, deveria a Recorrente ter adotado o menor valor.

O Colegiado, após analisar os argumentos apresentados no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou pela improcedência do presente recurso e determinou que a Recorrente proceda, na forma determinada pela SEP, (i) com os ajustes relativos às cobranças para o ressarcimento de gastos ou para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela Recorrente com os seus clientes; e (ii) com todos os ajustes aplicáveis à mensuração dos "Títulos da Dívida Pública", inclusive no que se refere aos reflexos daqueles títulos que foram transferidos às controladas da Recorrente.

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