CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 29/11/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8046 - CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A

Reg. nº 6505/09
Relator: SGE

Trata-se de expediente protocolado pelos compromitentes do Termo de Compromisso celebrado junto a esta CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2008/8046, aprovado na reunião de 24.11.09, relatando a impossibilidade do cumprimento tempestivo de obrigação assumida no citado Termo, relativa ao pagamento de parcelas de dividendos referentes ao exercício de 2002 (com vencimento em março e abril de 2011) e das parcelas referentes aos exercícios de 2003, 2005, 2006 e 2007 (com primeiro vencimento em maio de 2011), considerando a penhora dos dividendos da Construtora Lix da Cunha S.A. no âmbito de diversas execuções fiscais.

Após ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE-CVM e a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, e diante dos argumentos trazidos pelos compromitentes, o Colegiado, à luz do que dispõe o art. 3º, §2º, da Deliberação CVM 390/01, e pelos argumentos expostos no Memo/SGE/014/2011, decidiu autorizar a prorrogação do prazo para cumprimento dos compromissos assumidos até 29.12.12 (data de vencimento da última parcela devida). O Colegiado levou em consideração que: (i) antes da penhora, os dividendos estavam sendo pagos de forma regular, em consonância com o cronograma constante do Aviso de Acionistas datado de 11.05.09; (ii) foram pagos mais de 50% (cinqüenta por cento) dos dividendos devidos aos acionistas; (iii) a obrigação pecuniária em favor da CVM já foi devidamente cumprida pelos compromitentes; e (iv) o registro da Construtora Lix da Cunha S.A. junto à autarquia tem sido mantido atualizado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O Colegiado estabeleceu ainda a obrigação de os proponentes, a cada vencimento das parcelas, informarem a CVM acerca do andamento das ações de execução fiscal e de eventual pagamento realizado aos acionistas.

Voltar ao topo