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Decisão do colegiado de 29/11/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2009/0054 - OLAVO LINS E MELLO PEREIRA

Reg. nº 8021/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Olavo Lins e Mello Pereira, previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

O Sr. Olavo Lins e Mello Pereira foi investigado na qualidade de funcionário do Banco Modal S.A. autorizado a transmitir ordens em nome do banco, pela realização de operações na BM&FBovespa (com forward points em contrato futuro de dólar comercial), que resultaram em lucro para si, em prejuízo de seu empregador (possível caracterização de operações fraudulentas, conforme conceituadas na alínea "c" do item II da Instrução CVM 08/79, em infração ao disposto no item I da mesma Instrução).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta de assumir o compromisso de não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de três anos, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, atuação essa que não se aplica à aquisição e resgate de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínios abertos, nem de cotas de clubes de investimento, nos quais a participação do compromitente seja inferior a 5% do total de cotas emitidas, bem como em que não haja a ingerência do compromitente na gestão do fundo ou do clube de investimento; além de proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00.

O Comitê emitiu parecer favorável à aceitação da proposta, observando que a questão referente à indenização de que trata o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei 6.385/76 restaria superada a partir do acordo de ressarcimento previamente celebrado entre o proponente e o Banco Modal S.A. Ademais, considerou-se que, além da assunção de obrigação pecuniária, comum em casos dessa natureza, o proponente impôs a si mesmo limitação essencialmente semelhante àquela que a CVM poderia impor nos casos de infração grave, conforme previsto no art. 11, inciso VIII, da Lei 6.385/76, o que foi considerado como suficiente para fins de desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Olavo Lins e Mello Pereira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de dez dias, após findo o período de três anos, para a apresentação de declaração firmada pelo próprio proponente referente ao cumprimento da obrigação de não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado. O Colegiado estabeleceu o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente, e designou: (i) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (ii) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado.

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