CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 29/11/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 35, III, DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - VÁRIOS (6 FIP) – PROC. RJ2011/8729

Reg. nº 8031/11
Relator: SIN

Trata-se da apreciação de pedidos de dispensa formulados por instituições administradoras de seis fundos de investimento em participações, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após analisar individualmente cada um dos pleitos, opinou pela concessão das dispensas requeridas, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em vinte operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomar decisões refletidas de investimento; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram ou serão apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N°186/2011, deliberou o deferimento das dispensas pleiteadas, determinando que os administradores tomem providências destinadas a assegurar que os adquirentes de cotas no mercado secundário atestem sua ciência sobre o gravame que incide sobre o patrimônio do fundo anteriormente à aquisição.

No que se refere às abstenções de cotistas nas Assembleias Gerais de Cotistas do Florestas do Brasil Fundo de Investimento em Participações e do PCH Fundo de Investimento em Participações, o Colegiado entendeu que, por não configurarem rejeição às propostas de dação de ativos dos fundos de investimento em participações em garantia, tais abstenções não prejudicam o conceito de unanimidade conforme condição imposta pelo Colegiado.

Voltar ao topo