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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 06.12.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 72/2011
Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 8043/11 – RJ2011/3823 – DOZ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7382 - JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES

Reg. nº 8023/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7382, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da JOSAPAR - Joaquim Oliveira S.A. Participações ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Em reunião de 29.11.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.

No entendimento do Comitê, a aceitação da nova proposta se revela conveniente e oportuna, levando em consideração as circunstâncias que permeiam os processos de rito sumário dessa natureza e considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, proporcionando maior celeridade, economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM. O Comitê ressaltou, ainda, que o registro da Companhia se encontra devidamente atualizado junto à CVM.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior, acompanhando o entendimento do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7380 - FOCUS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

Reg. nº 8044/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7380, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Focus Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00.

Segundo o Comitê, o compromisso assumido representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. O Comitê ressaltou, ainda, que a Companhia corrigiu as irregularidades apontadas no âmbito do processo.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7388 - TAIPE TRANCOSO EMPREENDIMENTOS S.A.

Reg. nº 8045/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pela Sra. Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7388, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A proponente foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores – DRI da Taipe Trancoso Empreendimentos S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta de pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 e envidar todos os seus esforços para entregar, o mais rapidamente possível, todas as informações objeto do presente processo e que ainda estejam pendentes.

Segundo o Comitê, o registro da Companhia junto à CVM remanesce desatualizado, tendo em vista a não apresentação de todos os documentos em atraso. Dessa forma, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, pelo não atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades detectadas).

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/7712 – MAPFRE DTVM S.A E OUTROS

Reg. nº 7747/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Elíseo João Viciana, seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2010/17292, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os proponentes foram acusados de não terem adotado um sistema de rateio de ordens equitativo, e com isso não terem agido no melhor interesse dos cotistas dos fundos sob sua gestão, ao utilizarem o sistema denominado "Matriz de Risco" para alocação das ordens de compra e venda de contratos derivativos na BM&FBovespa como ferramenta para suavizar discrepâncias de rentabilidade entre grupos de fundos de investimento que possuíam o mesmo perfil de risco e tentar fazer com que tais fundos se aproximassem de sua rentabilidade projetada (infração ao disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM 409/04).

Inicialmente, os proponentes solicitaram o aproveitamento do Termo de Compromisso firmado em 31.08.10 entre a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA e a Mapfre, no âmbito do qual esta assumiu o compromisso de contratar empresa de consultoria para realizar a revisão de seus controles internos, abrangendo especialmente a política e modelos de rateio de ordens realizadas em lotes, assim como de doar à ANBIMA a importância de R$ 350.000,00 para incentivo e vinculação a projetos educacionais e seminários institucionais da entidade.

Em linha com o parecer emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê entendeu que se impunha ao Sr. Elíseo João Viciana assumir compromisso perante esta autarquia em contrapartida ao desvio de conduta a ele atribuído e não alcançado pela atuação autorregulatória, tendo em vista que apenas a Mapfre teria celebrado termo de compromisso com a ANBIMA. O Comitê concluiu ainda que, neste momento, o aproveitamento integral do termo de compromisso firmado entre a Mapfre e a ANBIMA não se afigurava adequado ao caso concreto, por não se mostrar plenamente satisfatório para o interesse público presente. Isso porque os proponentes, embora cientes da atuação concomitante da entidade autorreguladora e desta CVM, mantiveram-se silentes perante o órgão regulador no que diz respeito à negociação e à celebração em 31.08.10 do ajuste junto à ANBIMA, indo de encontro à inteligente utilização da sistemática de aproveitamento da atuação autorregulatória, isto é, em contraposição aos benefícios que poderiam efetivamente ter sido alcançados a partir do imediato aproveitamento desse instrumento, inclusive em termos de celeridade, economia processual e eficiente alocação de recursos e esforços por parte da CVM.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no montante de R$350.000,00, na proporção de R$250.000,00 para o Sr. Elíseo João Viciana e de R$100.000,00 para a Mapfre, considerando-se, então, a perspectiva de um aproveitamento parcial do termo de compromisso já celebrado pela Mapfre com a ANBIMA.

No entendimento do Comitê, a aceitação da nova proposta se revela conveniente e oportuna, levando em consideração o fato de a irregularidade já ter sido corrigida e de o compromisso assumido afigurar-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, considerando-se, ainda, a presumida boa-fé da Mapfre, visto se tratar do primeiro caso em que é pleiteado junto à CVM o aproveitamento de termo de compromisso firmado com a ANBIMA, nos moldes do Convênio celebrado em 20.08.08.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Elíseo João Viciana, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 11/2011 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 409/04 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BDRS – PROC. RJ2011/7920

Reg. nº 7748/11
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 11/2011, que altera a Instrução CVM 409/04, de forma a permitir a constituição de Fundos de Investimento em Certificados de Depósito de Valores Mobiliários – BDRs Nível I.

CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO CVM 209/94 – FMIEE – PROC. RJ2008/12041

Reg. nº 8047/11
Relator: SIN/GIE

Trata-se de consulta apresentada pela Jardim Botânico Partners Investimentos Ltda. ("Jardim Botânico"), na qualidade de gestor da carteira do Jardim Botânico VC I – Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras ("Fundo"), sobre a melhor interpretação para o art. 1º da Instrução CVM 209/94.

As diligências adotadas pelo gestor do fundo no âmbito de negociação de investimento indicam que o faturamento líquido da companhia ao final do exercício corrente deve ultrapassar o limite de R$ 150 milhões previsto no §1º do art. 1º da Instrução. Desta forma, o gestor alega que tal regra deve ser interpretada de forma flexível, já que a transação, que inicialmente seria concluída até novembro de 2011, foi afetada por razões alheias ao seu controle, principalmente relacionadas à diligência contábil e financeira do investimento. Ademais, trata-se do último investimento do fundo, e seus cotistas e a companhia seriam penalizados caso a transação não fosse concluída.

Adicionalmente, o gestor solicitou que, na hipótese de o Colegiado entender que o investimento pretendido não está amparado pela regulamentação vigente, que fosse analisado um pedido de dispensa do cumprimento do art. 1º, §1º, da Instrução CVM 209/94, de modo a permitir o investimento em uma companhia com faturamento anual líquido superior a RS 150 milhões.

No entendimento da área técnica, a leitura mais apropriada do dispositivo da Instrução levaria à conclusão de que o investimento só deve ser realizado na hipótese de as diligências efetuadas pelo gestor indicarem que ao final do exercício corrente os parâmetros previstos na norma restarão observados. Tal entendimento decorre de uma interpretação sistemática da regulamentação que vige sobre a matéria, dado que contempla não só a literalidade presente no referido §1º, como também os deveres de diligência que devem ser adotados na gestão da carteira de ativos de um FMIEE.

Entretanto, tendo em vista as circunstâncias apresentadas pela Jardim Botânico em sua manifestação, notadamente o fato de que se trata da última aquisição do fundo, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa de requisito.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/195/2011, concordou com a interpretação pretendida pela SIN, e deliberou conceder a dispensa de cumprimento do art. 1º, §1º, da Instrução CVM 209/94, tendo em vista as circunstâncias apresentadas pela Jardim Botânico em sua manifestação.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A BM&FBOVESPA S.A – PROC. RJ2011/12977

Reg. nº 8048/11
Relator: SEP

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a prestação de informações pelos emissores de valores mobiliários.

DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 497/11

Reg. nº 3225/01
Relator: DOZ

O Colegiado discutiu algumas questões encaminhadas por participantes do mercado relacionadas à Instrução CVM 497/11, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento, editada após a Audiência Pública SDM 03/2010.

A primeira questão discutida foi sobre a exigência de exclusividade na atuação do agente autônomo. Conforme consta na Instrução, é vedado ao agente autônomo manter vínculo com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Foi sugerido que, quando se tratar de distribuição de cotas de fundos de investimento (independentemente de serem destinados a investidores qualificados ou ao público em geral), que não se aplique a necessidade de vínculo exclusivo caso as cotas sejam adquiridas por investidor qualificado.

Também foi discutida a possibilidade do agente autônomo contratado para distribuir cotas de fundo de investimento, sem exclusividade nos termos da regra, ser contratado por outro intermediário para distribuir outros produtos. Nesse último caso, a exclusividade seria aplicada para os outros, mas não seria aplicada para a distribuição de cotas de fundos de investimento.

Não houve conclusões acerca dos pontos discutidos e o Colegiado solicitou esclarecimentos adicionais a serem obtidos pela área técnica.

PEDIDO DE DISPENSA DE ARTIGOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 - V4 FIDC-NP - AÇÕES JUDICIAIS - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM - PROC. RJ2011/8109

Reg. nº 8046/11
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido formulado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A, na qualidade de administrador do V4 FIDC-NP – Ações Judiciais, de (i) dispensa da contratação de agência classificadora de risco prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução CVM 356/01; e (ii) autorização para integralização de cotas seniores com direitos creditórios de titularidade dos cotistas, prática vedada por força do caput do art. 15 da Instrução CVM 356/01.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no Memo/SIN/GIE/Nº 103/2011, deliberou conceder as dispensas requeridas, observando que nos termos de adesão do fundo os cotistas deverão declarar ter pleno conhecimento (i) dos riscos envolvidos na operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido; (ii) da ausência de classificação de risco das cotas; (iii) da vedação de negociação das cotas em mercado secundário; e (iv) da possibilidade de as cotas seniores serem integralizadas com direitos creditórios.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PAS RJ2011/7387

Reg. nº 7999/11
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alexandre Punko que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da SNB Participações S.A. ("Companhia"), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7387. O Sr. Alexandre Punko foi multado pelo atraso no envio de informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM 480/09.

O Recorrente alegou que todos os documentos relacionados na intimação já foram enviados à CVM, não acarretando qualquer prejuízo aos investidores e à Companhia. Ressaltou, ainda, que o atraso ocorreu por conta da troca da empresa de contabilidade da Companhia, que não teria entregue os documentos no prazo definido pela Instrução e, ainda, à dificuldade de adaptação aos novos padrões contábeis.

Segundo o Relator Eli Loria, nenhuma das alegações apresentadas no recurso justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas a tempo e nem exime o DRI da responsabilidade que lhe é imputada.

O Relator verificou, todavia, que, à exceção do Formulário Cadastral/2010, todos os documentos relacionados foram enviados à CVM antes do envio da intimação, ainda que com algum atraso em relação aos prazos regulamentares.

O Relator lembrou que, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei 6.385/76, incluído pela Lei 9.457/97, a CVM considerará na aplicação de penalidades previstas na lei o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.

Dessa forma, considerando a primariedade do acusado e que a pena aplicada pela SEP não guarda proporcionalidade em relação à infração cometida, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou convolar a multa aplicada na penalidade de advertência. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. – PROC. RJ2011/12283

Reg. nº 8038/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Aliansce Shopping Centers S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/583/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2011/13068

Reg. nº 8040/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/591/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2011/13070

Reg. nº 8041/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/592/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. RJ2011/11950

Reg. nº 8033/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/523/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – PROC. RJ2011/11781

Reg. nº 8037/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/586/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CSA - COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS – PROC. RJ2011/12004

Reg. nº 8035/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CSA - Companhia Securitizadora de Ativos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/587/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. – PROC. RJ2011/12227

Reg. nº 8036/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis Othon S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/585/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2011/12003

Reg. nº 8034/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/584/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIO AUGUSTO ROCHA ANTUNES – PROC. RJ2011/12037

Reg. nº 8042/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Mario Augusto Rocha Antunes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/185/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIBANCO – AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. RJ2011/12179

Reg. nº 8039/11
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audibanco – Auditores Independentes Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

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