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Decisão do colegiado de 06/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7382 - JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES

Reg. nº 8023/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7382, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da JOSAPAR - Joaquim Oliveira S.A. Participações ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Em reunião de 29.11.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.

No entendimento do Comitê, a aceitação da nova proposta se revela conveniente e oportuna, levando em consideração as circunstâncias que permeiam os processos de rito sumário dessa natureza e considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, proporcionando maior celeridade, economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM. O Comitê ressaltou, ainda, que o registro da Companhia se encontra devidamente atualizado junto à CVM.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior, acompanhando o entendimento do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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