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Decisão do colegiado de 06/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE ARTIGOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 - V4 FIDC-NP - AÇÕES JUDICIAIS - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM - PROC. RJ2011/8109

Reg. nº 8046/11
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido formulado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A, na qualidade de administrador do V4 FIDC-NP – Ações Judiciais, de (i) dispensa da contratação de agência classificadora de risco prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução CVM 356/01; e (ii) autorização para integralização de cotas seniores com direitos creditórios de titularidade dos cotistas, prática vedada por força do caput do art. 15 da Instrução CVM 356/01.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no Memo/SIN/GIE/Nº 103/2011, deliberou conceder as dispensas requeridas, observando que nos termos de adesão do fundo os cotistas deverão declarar ter pleno conhecimento (i) dos riscos envolvidos na operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido; (ii) da ausência de classificação de risco das cotas; (iii) da vedação de negociação das cotas em mercado secundário; e (iv) da possibilidade de as cotas seniores serem integralizadas com direitos creditórios.

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