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Decisão do colegiado de 13/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - APROVAÇÃO DE CONDIÇÕES DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES – BRASIL TELECOM S.A. – PROC. RJ2011/8312

Reg. nº 7916/11
Relator: DOZ
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Brasil Telecom S.A. ("Companhia" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca do descumprimento, pelo conselho de administração da Recorrente, do art. 59, § 1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 24, IV, do estatuto social da Companhia, em razão da aprovação das condições de emissão das debêntures sem a prévia delegação de poderes pela assembleia geral.
Em seu recurso, a Companhia apresentou os seguintes argumentos:
  1. à luz do regime legal vigente, a competência do conselho para autorizar emissões de debêntures não conversíveis em ações independe de previsão estatutária ou de delegação assemblear – trata-se de competência originária, passível de exclusão apenas por disposição estatutária; e
  2. a interpretação histórica e sistemática do art. 24, IV, do estatuto social da Recorrente revela que a intenção subjacente ao dispositivo (e ao estatuto como um todo) sempre foi flexibilizar o processo decisório referente às emissões de debêntures, atribuindo ao conselho de administração o máximo de poderes permitidos pela lei societária.
A SEP, ao analisar o recurso, destacou os seguintes pontos:
  1. a própria Companhia entendia necessária a realização da assembleia, a ponto de tê-la convocado. Apenas após a reclamação de um acionista e da discussão que se sucedeu (inclusive a respeito da possibilidade de a controladora da Recorrente votar na assembleia) é que a Recorrente passou a defender a interpretação ora questionada; e
  2. a interpretação dada pela Companhia à regra do art. 24, IV, de seu estatuto social é inadequada, pois leva à exclusão do direito de seus acionistas decidirem acerca da delegação de poderes ao conselho de administração para resolver sobre as condições de emissão de debêntures.
Segundo o Relator Otavio Yazbek, a nova redação do art. 59, § 1º, da Lei 6.404/76, dada pela Lei 12.431/11, que prevê que o conselho de administração seria competente para aprovar a emissão de debêntures, inexistindo necessidade de manifestação prévia da assembleia geral extraordinária, tem aplicabilidade imediata e não condicionada. Ou seja, inexistindo disposição estatutária que impeça a deliberação pelo conselho, o novo texto legal se encontra em vigor e é hábil a produzir todos os seus efeitos, de modo que os conselhos de administração das companhias abertas já podem, de pronto, deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações.
Em seguida, o Relator observou que o art. 24, IV, do estatuto social da Recorrente estabelece que, além do previsto em lei, compete ao conselho de administração "resolver, quando delegado pela Assembleia Geral, sobre as condições de emissão de debêntures, conforme o disposto no Parágrafo 1º do artigo 59 da Lei nº 6.404/76". No entanto, como a nova redação do art. 59 da Lei 6.404/76 confere ao conselho de administração competência para deliberar sobre a emissão de debêntures, independentemente de delegação assemblear ou de previsão estatutária positiva nesse sentido, o Relator entende que o art. 24, IV, seria redundante e inócuo, por meramente repetir os termos da lei, que de qualquer maneira já seria plenamente aplicável.
Ao final da discussão, o Procurador Chefe Alexandre Pinheiro dos Santos manifestou-se nos termos do voto do Relator.
O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou dar provimento ao recurso interposto por Brasil Telecom S.A..
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