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Decisão do colegiado de 13/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A.

Reg. nº 7223/10
Relator: SAD E SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco J. Safra S.A. (sucessor por incorporação de Banco Safra BSI S.A) e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, aprovado na reunião de Colegiado de 22.03.11, no âmbito do PAS RJ2010/2554.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 2ª do Termo de Compromisso, informou que os pagamentos à CVM ocorreram na forma convencionada. Por sua vez, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, área responsável por atestar o cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 1ª do Termo de Compromisso, manifestou-se no sentido de que tal obrigação não restaria cumprida integralmente pelos compromitentes, à medida que dos avisos de recebimento apresentados não constam as assinaturas dos cotistas do Safra Multicarteira Conservador Fundo de Investimento Multimercado (incorporado pelo Safra Absoluto 30 – Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado), demonstrando que as correspondências não foram enviadas na modalidade "AR de mão própria", consoante ajustado no Termo de Compromisso.

Baseado na manifestação da SIN, o Colegiado decidiu pela necessidade de os compromitentes reenviarem aos cotistas a correspondência individual de que trata a cláusula 1ª do Termo de Compromisso, na modalidade de Aviso de Recebimento (AR) de mão própria, isto é, AR com a assinatura do cotista, concedendo-lhes novo prazo de trinta dias, contado a partir da sua data de recebimento, para solicitação de resgate das cotas caso não desejem permanecer no fundo incorporador. Deste modo, foi devolvido aos compromitentes o prazo de até três meses, contado da comunicação da presente decisão, para, nos termos do § 4º da citada cláusula, encaminharem à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP os comprovantes de envio das correspondências, na forma acima, e a relação dos cotistas que eventualmente comparecerem para exercer o direito de retirada.

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