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Decisão do colegiado de 13/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE CISÃO PARCIAL SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO DA PARCELA CINDIDA DE COLIGADA – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PROC. RJ2011/12097

Reg. nº 8050/11
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de consulta apresentada por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS ("Companhia"), no curso de processo de reorganização societária envolvendo a cisão parcial seguida de incorporação da parcela cindida da BRK Investimentos Petroquímicos S.A. ("BRK"), sociedade de capital fechado.

Nos termos da consulta, a Companhia solicita a dispensa de: (i) publicação do fato relevante de que trata o art. 2º da Instrução CVM 319/99, sem prejuízo do fato relevante previsto no art. 2º da Instrução 358/02; e (ii) apresentação das demonstrações financeiras auditadas da BRK, nos termos do art. 12 da Instrução CVM 319/99.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, através do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 047/11, do Memo/SEP/GEA-3/Nº 602/11 e do Memo/SEP/GEA-3/Nº 612/11, e com base nas informações apresentadas pela Companhia, manifestou-se favoravelmente ao entendimento da Companhia apresentado na consulta, tendo ressaltado que a presente operação não se enquadra nas hipóteses previstas na Deliberação CVM 559/08.

O Colegiado, com base na manifestação apresentada pela SEP, entendeu que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir (i) a auditoria independente das demonstrações Financeiras da BRK; e (ii) a publicação das informações requeridas no art. 2º da Instrução CVM 319/99, desde que ocorra a publicação do fato relevante previsto no art. 2º da Instrução CVM 358/02.

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