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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 50 DE 20.12.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por videoconferência

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 76/2011
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8056/11 – RJ2011/10371 – DLD
Reg. 8057/11 – RJ2011/12978 - DOZ

Local:São Paulo

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2010 - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E OUTROS

Reg. nº 7915/11
Relator: SGE

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7375 – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA

Reg. nº 8059/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Bruno Albuquerque Menezes de Moraes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7375, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da 3A Companhia Securitizadora à época dos fatos, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2009 e 2010.

O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.

No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, em linha com recente orientação do Colegiado, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Bruno Albuquerque Menezes de Moraes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7378 – FENICIAPAR S.A.

Reg. nº 8060/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Renato Simeira Jacob, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7378, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Feniciapar S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas ao exercício de 2010.

O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.

No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, em linha com recente orientação do Colegiado, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Renato Simeira Jacob, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7386 - REFINARIA PET MANGUINHOS S.A.

Reg. nº 8061/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Henrique Pedrosa Lopes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7386, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Refinaria Pet Manguinhos S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.

No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, em linha com recente orientação do Colegiado, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Henrique Pedrosa Lopes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 09/2011 – CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – PROC. RJ2011/2363

Reg. nº 4843/05
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 09/2011, que altera as regras de cancelamento de ofício do registro das companhias incentivadas.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC FUNDOS 02/2011 - MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE A DIVULGAÇÃO DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS - ALTERADORA DA INSTRUÇÃO 438/06 - PLANO CONTÁBIL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO – COFI – PROC. RJ2011/6477

Reg. nº 4872/05
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC Fundos 02/2011, que determina a divulgação adicional de informações sobre transações com partes relacionadas em notas explicativas às demonstrações financeiras dos fundos de investimento especificados no Anexo da Instrução CVM 438/06.

DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 497/11

Reg. nº 3225/01
Relator: DOZ

O Colegiado retomou a discussão de algumas questões encaminhadas por participantes do mercado relacionadas à Instrução CVM 497/11, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento, editada após a Audiência Pública SDM 03/2010.

Ao final, o Colegiado aprovou a alteração da Instrução CVM 497/11, a partir: (i) do ajuste da redação do § 2º do art. 13, de modo a abranger todos os fundos de investimento; (ii) da inclusão de um novo § 3º no mesmo artigo, reiterando que a situação que assim se permitirá não exime os contratantes da obrigatoriedade de estabelecer os mecanismos de controle adequados e de realizar a supervisão das atividades do agente autônomo. Dessa maneira se permitirá não apenas a não exclusividade quando se estiver fazendo distribuição de fundos, como também a distribuição de fundos, em caráter não-exclusivo, concomitante à distribuição de produtos de bolsa, que se dará em caráter exclusivo.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OPERAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES ORDINÁRIAS DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A. - Proc. RJ2011/11230

Reg. nº 7950/11
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de autorização apresentado por Anhanguera Educacional S.A. ("Companhia") para alienação privada de ações ordinárias de sua emissão, atualmente em tesouraria, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para adimplemento parcial do preço de aquisição das quotas emitidas pela sociedade então denominada LFG Business e Participações Ltda. ("LFG").

A Companhia destacou em seu pedido que o número de ações a serem transferidas foi calculado com base na média ponderada por volume de negociação das cotações de fechamento das ações da Companhia, apuradas nos 20 pregões anteriores a 22.8.11 (inclusive), e que, por este motivo, a autorização ora pleiteada não apresenta quaisquer ameaças de concessão de privilégios e/ou realização de prática não equitativa.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se favorável ao pedido, concluindo que: (i) quanto à divulgação, a Companhia publicou dois fatos relevantes, o que seria suficiente; (ii) não se identificou de que maneira a operação poderia ameaçar os interesses dos credores e dos atuais acionistas; e (iii) o critério utilizado para a determinação do preço não só reflete as condições de mercado vigentes na ocasião da assinatura desse contrato, como também resulta em valor 2,4% inferior à cotação de fechamento das ações no pregão do dia da celebração do aditamento, a saber, 05.09.11.

O Relator Otavio Yazbek observou que o Colegiado tem sucessivamente reconhecido a legitimidade do uso de ações para tais fins, como por exemplo, no Proc. RJ2011/3859 (decidido em 8.11.2011), em que a Diretora Luciana Dias estabeleceu alguns balizadores que podem ser relevantes para o presente caso.

O Relator entende que (i) aparentemente, a operação foi realizada com níveis de transparência adequados; (ii) inexiste beneficiamento de acionistas ou de grupos de acionistas e de credores em detrimento dos demais; e (iii) os preços foram definidos com base em critérios aceitáveis, inexistindo indício de conflitos ou de irregularidades. Não há, também, afronta ao art. 2º da Instrução que trata da matéria.

Assim, o Relator Otavio Yazbek votou pela concessão da autorização para que a Anhanguera possa alienar privadamente ações de sua emissão com o objetivo de adimplir parte do preço de aquisição das quotas emitidas pela LFG.

O Colegiado, diante do exposto no voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou autorizar a Anhanguera Educacional S.A. a alienar privadamente ações de sua emissão com o objetivo de adimplir parte do preço de aquisição das quotas emitidas pela LFG.

PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 105 DA INSTRUÇÃO 409/2004 - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2011/13325

Reg. nº 8058/11
Relator: SIN/GIF

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do art. 105, da Instrução CVM 409/04, encaminhado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Administrador"), administrador do Fundo de Investimento em Ações GWI Private Investimento no Exterior ("Fundo").

O Fundo, que possui apenas 6 cotistas, iniciou uma série de pesados prejuízos a partir de 01/08/2011, que culminaram em seu fechamento para aplicações e resgates, tendo atingido, em 11/08/2011, um patrimônio líquido negativo de R$26 milhões.

Em assembleia geral de cotistas, realizada em 26/08/2011, todos os cotistas do Fundo aprovaram a sua reabertura para resgates, sendo que o Administrador optou também pela sua abertura para aplicações, nos termos do art. 17 da Instrução CVM 409/04.

Mesmo após a tomada de uma série de medidas, o patrimônio líquido do Fundo permaneceu negativo. Entretanto, os cotistas do Fundo e a sua Gestora, GWI Asset Management S.A., não desejam sua liquidação, nem a incorporação do Fundo por outro.

Dessa forma, o Administrador solicitou a dispensa do cumprimento do art. 105 da Instrução CVM 409/04, que estabelece que fundos que mantiverem seu patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 300.000,00 pelo período de 90 dias consecutivos devem ser liquidados ou incorporados a outro. O pleito recebeu manifestação favorável da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que entendeu comprovada a situação excepcional do Fundo em decorrência de pendências financeiras, objeto de procedimento arbitral perante a Câmara de Arbitragem do Mercado BM&FBOVESPA, bem como de acordos e negociações em curso.

O Colegiado, com base no MEMO/CVM/SIN/GIF/Nº 193/2011, deliberou deferir o pleito do BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., autorizando a dispensa até que sejam concluídas as pendências perante a Câmara de Arbitragem do Mercado BM&FBOVESPA, bem como os acordos e negociações em curso para solução das pendências financeiras do Fundo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. - CADIP – PROC. RJ2011/9252

Reg. nº 7865/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, contra a decisão proferida pelo Colegiado em 20.09.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/619/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. – CADIP.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA AO RODÍZIO DE AUDITORES - ERNST & YOUNG TERCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2011/13530

Reg. nº 8055/11
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo auditor independente pessoa jurídica Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

A Recorrente, após apresentar o processo de reestruturação societária no qual foi a Terco Auditores Independentes S/S – "Terco" - incorporada pela Ernst & Young, solicitou que fosse considerado, para fins de rotatividade, o prazo iniciado em 01.10.10, nos termos do art. 31 da Instrução CVM 308/99, para a carteira de clientes (companhias abertas) oriunda da incorporada "Terco", a partir da conclusão da incorporação, desconsiderando-se, assim, o período em que a incorporada vinha prestando serviços àqueles clientes.

Em seu recurso, a Recorrente focou seus argumentos em três pontos: (i) precedentes supostamente aplicáveis à Recorrente; (ii) a responsabilidade do auditor independente e; (iii) independência e auditoria em rede.

A Recorrente citou dois processos em que o Colegiado teria afastado a regra da rotatividade: (i) consulta da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes - Proc. RJ2003/7043 – reunião de 21.01.04; e (ii) recurso da Imer Puerari & Cia. Auditores - Proc. RJ2004/4877 - reunião de 21.09.04.

Segundo a Recorrente, o Colegiado teria consolidado sua posição quando do julgamento do Proc. RJ2003/7043, em que afirmou incidentalmente que, mesmo em situações em que exista reorganização societária de direito na qual ocorra sucessão universal, não se exigiria, necessariamente, contagem de tempo de relacionamento contratual da sucedida com os seus ex-clientes.

No entendimento da SNC, os dois casos citados são diferentes e não guardam similaridade ao caso da Recorrente, onde, efetivamente, houve a aquisição de ativos líquidos (entre eles a carteira de clientes, além dos recursos humanos diretamente relacionados à prestação de serviços àqueles clientes) por meio da incorporação realizada.

Em relação à responsabilidade do auditor independente, a área técnica lembrou que esta é inerente às suas atribuições, não só quando em atuação no mercado de valores mobiliários, mas, também, quando fora dele, segundo as normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

Relativamente à questão da independência e auditoria em rede, a área técnica entende que, ao contrário do defendido pela Recorrente, a sucessão de sociedades (firmas) deve ser considerada. Em primeiro lugar, em razão de os sócios da antiga Terco, em sua maioria, terem ingressado como sócios na Recorrente, onde figuram até o momento e, em segundo lugar, em razão de a Recorrente ser sucessora da antiga Terco, em todos os direitos e deveres, inclusive os contratos de prestação de serviços.

Da mesma forma, a área entende que não deve prosperar o argumento de que a mudança da rede de auditoria (de Grant Thornton para Ernst & Young) seja considerada como mudança de sociedade. Tais "redes" representam entidades internacionais, sendo que a transação se deu com sociedades nacionais, com personalidade jurídica própria.

O Diretor Otavio Yazbek discordou por considerar que, ainda que a operação de incorporação implique sucessão universal, não há como negar que, a partir da sua realização, se passa a estar formalmente sob outra sociedade, que não é mais a sociedade incorporada e que, não raro, é significativamente maior e mais complexa do que esta. Destacou, ainda, com base no que se decidiu no Proc. RJ2003/7043, que não havendo indícios de que a operação foi realizada apenas para fraudar a regra do rodízio, não haveria porque desconsiderá-la para os efeitos pretendidos pela Recorrente.

Pelos argumentos expostos no MEMO/CVM/SNC/ Nº 033/2011, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, vencido o Diretor Otavio Yazbek, na forma do seu voto.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – LEITURA DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA PELOS AUDITORES INDEPENDENTES – IBRACON - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL – PROC. RJ2010/9066

Reg. nº 7173/10
Relator: DLD
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil ("Ibracon"), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no sentido da não obrigatoriedade de o auditor independente realizar a leitura do Formulário de Referência, previsto no art. 24 da Instrução CVM 480/09.
A SEP se manifestou em relação à consulta do Ibracon nos seguintes termos:
  1. Obrigatoriedade da leitura do Formulário de Referência. Nunca existiu previsão expressa em qualquer norma emanada pela CVM que submetesse o Formulário de Informações Anuais ("IAN"), documento cuja natureza é similar ao Formulário de Referência, e o Prospecto de Emissão à verificação ou leitura por parte do auditor independente da companhia. A SEP concluiu que é de livre escolha da companhia a realização de quaisquer trabalhos dos auditores em relação ao Formulário de Referência.
  2. Data de arquivamento do Formulário de Referência na CVM. A SEP observou que a antecipação da entrega do Formulário de Referência acarretaria necessariamente a obrigatoriedade de sua reapresentação anual, visto que a alteração de administrador ou membro do conselho fiscal, matéria de competência de AGO, é uma das hipóteses de reapresentação previstas pela Instrução CVM 480/09 e concluiu que esse modelo não seria conveniente.
  3. Comentários dos Diretores sobre os Controles Internos. De acordo com a SEP, cabe à administração da companhia, fazendo o seu próprio julgamento quanto à probabilidade e à possível magnitude de distorções que podem surgir nas demonstrações contábeis em decorrência dessas deficiências, avaliar a relevância e necessidade de divulgação dos seus comentários relativos a quaisquer deficiências identificadas pelo auditor. A SEP também esclarece que o mercado foi orientado, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº05/2010, no sentido de que o item 10.6.b não deve ser composto por uma mera transcrição das informações reportadas pelo auditor.
  4. Comparabilidade das Informações a serem incluídas no Formulário de Referência. A SEP se comprometeu a orientar as companhias, caso a comparabilidade se mostrasse prejudicada em função da adoção das novas normas contábeis.
Em seu recurso, o Ibracon reiterou seu entendimento de que, com base na Resolução CFC 1.235/09, que aprova a NBC TA 720, o auditor independente que auditou as demonstrações financeiras da companhia deveria ler o Formulário de Referência, já que esse documento inclui dados sobre demonstrações financeiras auditadas e o nome do auditor.
Além disso, o Ibracon apresentou dois novos argumentos: (i) o Formulário de Referência seria semelhante ao formulário 20-F exigido pela Securities and Exchange Commission ("SEC") para emissores privados estrangeiros; o formulário 20-F seria objeto de leitura integral pelos auditores independentes antes de seu arquivamento perante a SEC; e (ii) em ocasião de oferta pública de títulos de dívida ou ações, caso seja utilizado Formulário de Referência, este deve ser analisado por auditor, que pode solicitar retificações que demandem até reapresentações de documento, o que não seria facilmente solucionável, podendo impedir o sucesso da operação.
A SEP manteve seu posicionamento inicial e, com relação aos novos argumentos apresentados, entendeu que: (i) o Formulário 20-F, diferentemente do Formulário de Referência, contém as demonstrações financeiras do emissor e o respectivo parecer dos auditores independentes; e (ii) nos termos da Instrução CVM 400/03, que dispõe sobre oferta pública de valores mobiliários, não há obrigatoriedade de análise por auditor de Formulário de Referência. A SNC também se manifestou no sentido de que não há qualquer obrigação de auditoria sobre o Formulário de Referência. 
A Diretora Luciana Dias apresentou voto acompanhando a posição das áreas técnicas, tendo o Colegiado deliberado negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
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