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Decisão do colegiado de 20/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por videoconferência

DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 497/11

Reg. nº 3225/01
Relator: DOZ

O Colegiado retomou a discussão de algumas questões encaminhadas por participantes do mercado relacionadas à Instrução CVM 497/11, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento, editada após a Audiência Pública SDM 03/2010.

Ao final, o Colegiado aprovou a alteração da Instrução CVM 497/11, a partir: (i) do ajuste da redação do § 2º do art. 13, de modo a abranger todos os fundos de investimento; (ii) da inclusão de um novo § 3º no mesmo artigo, reiterando que a situação que assim se permitirá não exime os contratantes da obrigatoriedade de estabelecer os mecanismos de controle adequados e de realizar a supervisão das atividades do agente autônomo. Dessa maneira se permitirá não apenas a não exclusividade quando se estiver fazendo distribuição de fundos, como também a distribuição de fundos, em caráter não-exclusivo, concomitante à distribuição de produtos de bolsa, que se dará em caráter exclusivo.

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