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Decisão do colegiado de 17/01/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12
Participou somente da decisão do item 7 (Proc. SP2007/0147)

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 359/02 – ITAU UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2011/11258<

Reg. nº 8063/11
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DLD)
Trata-se da apreciação de consulta apresentada pelo Itau Unibanco S.A., administrador do PIBB Fundo de Índice Brasil-50-Brasil Tracker, de pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02 e apreciação do plano de alterações do regulamento a ser efetivado em caso de aprovação das dispensas.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observação da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos nos referidos índices, conforme exigido pelo art. 58 da Instrução CVM 359/02.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59 da Instrução CVM 359/02, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e também cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao artigo 18 da Instrução CVM 359/02:
    1. permissão para que as cestas de integralização e resgate possam ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição dos índices de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% da cesta ser representada por ativos integrantes do índice;
    2. permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídos em moeda corrente nacional, previsto no artigo 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo também as cestas serem compostas, dentro de tais limites, pelos "Investimentos Permitidos" no regulamento; e
    3. permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes dos índices de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.
  4. em relação ao artigo 35 da Instrução CVM 359/02:
    1. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo; e
    2. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento do fundo na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
Com relação ao plano de alterações do regulamento proposto pelo administrador, a SIN não tem nada a opor quanto à proposta de substituição do administrador do fundo e à exclusão da previsão de cobrança de taxas de ingresso e de saída para o fundo, desde que aprovadas, como proposto, por assembleia geral de cotistas convocada para esse fim.
A SIN também não vislumbra óbices para que a negociação das cotas do fundo seja suspensa por três dias úteis, até que todas as ordens recebidas no modelo atual possam ser liquidadas de forma ordenada e adequada e o fundo possa passar a operar normalmente no novo regime, desde que tal suspensão também seja aprovada pela maioria dos cotistas do fundo em assembleia geral do fundo.
Ainda com relação ao quórum qualificado de 75% previsto no item 53, § 1º, do regulamento do fundo, a SIN entende que cabe determinação ao administrador do fundo, nos termos do artigo 30, § 1º, da Instrução CVM 359/02, para que proceda à imediata retificação dessa disposição do regulamento para adequação à exigência do artigo 36, § 1º, da Instrução CVM 359/02.
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no MEMO/CVM/SIN/202/2011.
Adicionalmente, o Colegiado observou que a interpretação da SIN acerca da previsão de quorum qualificado existente no regulamento do fundo é possível, além de ser mais conveniente e adequada ao caso, inclusive porque se aproxima do espírito da Lei 6404/76, que impede que as companhias cujas ações são negociadas em bolsa aumentem o quorum de suas deliberações, para evitar a inviabilização do processo decisório e formação da vontade social.
Por fim, o Colegiado requereu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM inclua esse entendimento nos estudos em curso para alterações da Instrução 359/02. 
Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica ao PIBB Fundo de Índice Brasil-50-Brasil Tracker.
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