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Decisão do colegiado de 17/01/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12
Participou somente da decisão do item 7 (Proc. SP2007/0147)

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS - BRUM INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - PROC. RJ2011/10371<

Reg. nº 8056/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado por Rilton Brum ("Requerente") para o exercício, por Brum Investimentos Agente Autônomo de Investimento Ltda. ("Brum Investimentos"), sociedade em que detém participação, da atividade de agente autônomo de investimentos.

O Requerente esclareceu que: (i) atualmente ainda integra o quadro societário da MPR Agente Autônomo de Investimentos Ltda. ("MPR Investimentos"); (ii) não há contrato vigente entre MPR Investimentos e qualquer corretora; (iii) ajuizou ação de dissolução parcial da MPR Investimentos; e (iv) a MPR Investimentos encontra-se em fase de liquidação.

Pela regra do art. 8º, §2º, da Instrução CVM 434/06, vigente à época do pedido, reiterada no art. 8º, §4º, da Instrução CVM 497/11, o Sr. Rilton Brum, sendo sócio da MPR Investimentos, estaria impedido de figurar como sócio de outra sociedade de agente autônomo de investimentos. A Procuradoria Federal Especializada ("PFE"), instada a se manifestar, emitiu parecer favorável à concessão da autorização, tendo em vista que: (i) consta dos autos cópia da ata de Reunião Extraordinária dos Sócios da MPR Investimentos em que foi deliberada a liquidação da sociedade sendo que "a contar do dia 06.08.10 e durante os trâmites da liquidação, a administração da sociedade será realizada pelo liquidante, ficando restringida à gestão própria dos negócios inadiáveis"; (ii) a liquidação já foi devidamente registrada na Receita Federal; (iii) no andamento processual da ação de dissolução parcial observa-se que "os litigantes estão de acordo com a dissolução total da empresa"; e (iv) diante da liquidação da MPR Investimentos, não parece razoável que o pedido de autorização seja obstado pelo disposto no art. 8º.

A Relatora Luciana Dias observou que, como a MPR Investimentos está em fase de liquidação, o Requerente está impedido de exercer a atividade de agente autônomo de investimentos por seu intermédio. Nesse contexto, a rejeição do pedido de autorização não cumpriria a finalidade do art. 8º, §2º, da Instrução CVM 434/06, atual art. 8º, §4º, da Instrução CVM 497/11, que é impedir que um agente autônomo pessoa natural exerça sua atividade por meio de mais de uma pessoa jurídica prestadora de serviços de agente autônomo. Além disso, a Relatora entende que negar o pleito do Requerente poderia representar uma desnecessária restrição a sua atividade profissional.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou autorizar o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos pela Brum Investimentos.

Por fim, como o pedido foi apresentado sob a vigência da Instrução CVM 434/06, e a Instrução CVM 497/11 entrou em vigor em 01.12.12, o Colegiado, ainda acompanhando o voto da Relatora, estabeleceu o prazo de 60 dias contados da publicação desta decisão para que Brum Investimentos realize as adaptações necessárias em vista das disposições da nova instrução, especialmente o art. 8º, §4º, da Instrução CVM 497/11.

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